Turma decide: inscrição da hipoteca judiciária só deve ocorrer em caso de necessidade
A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da relatoria do desembargador Jales Valadão Cardoso, reformando a decisão de 1º Grau de que determinou a inscrição imediata da hipoteca judiciária, deu razão a uma empresa de comercialização e processamento de carnes que buscou a exclusão dessa condenação.
O julgador esclareceu que a hipoteca judiciária tem como objetivo assegurar a eficácia da sentença, mediante a inscrição das obrigações nela estipuladas, nas matrículas dos registros de bens imóveis da devedora, para resguardar direitos de preferência do credor trabalhista. E que ela pode ser determinada, inclusive, ex officio, sem necessidade de requerimento da parte. Ele explicou ainda que, uma vez proferida a sentença, seu efeito é imediato, independentemente de qualquer inscrição. De forma que deve ser observada a orientação jurisprudencial no sentido de que essa inscrição ocorra apenas em caso de necessidade, de forma motivada, se a devedora não garantir a execução, na época própria, ou ocorra outro evento que resulte na necessidade dessa providência. Inclusive porque esse procedimento implica em custos adicionais.
Na visão do magistrado, na falta de informação em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de normalidade das condições econômicas da empregadora, não havendo necessidade de se proceder à inscrição da hipoteca judiciária, pelo menos por enquanto, ou até que assim decida, a qualquer época e de forma fundamentada, o juízo sentenciante.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação a ordem de inscrição imediata da hipoteca judiciária.
- PJe: 0010011-74.2015.5.03.0157 — Data de publicação da decisão: 15/09/2015
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