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Turma declara lícita terceirização de serviços de teleatendimento a clientes de cartões de crédito do Bradesco

publicado: 13/04/2015 às 03h00 | modificado: 13/04/2015 às 06h00
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Os empregados de empresas especializadas em prestar serviços de informações e oferta de cartões de crédito através do sistema de telemarketing não podem ser considerados bancários. Isto porque é lícita a terceirização dessa atividade por parte dos bancos, principalmente quando não existe subordinação direta dos trabalhadores terceirizados aos tomadores dos serviços, por se tratar de tarefas não inseridas na atividade fim dessas instituições. É esse o teor de decisão da 9ª Turma do TRT/MG que, adotando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, considerou lícita a terceirização de serviços de atendimento a clientes de cartão de crédito do grupo Bradesco.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco Cartões S.A e a declaração da sua condição de bancário para recebimento dos direitos da categoria. Ele foi admitido por uma empresa especializada no ramo de telemarketing (Algar Tecnologia e Consultoria S.A.) que, portanto, era sua empregadora formal. Mas desenvolvia suas atividades de atendimento a clientes de cartão de crédito em benefício do Grupo Bradesco, no sistema telemarketing, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. O juiz de Primeiro Grau entendeu que houve terceirização ilícita de mão de obra e concluiu pela procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos réus. Mas, no entendimento da Turma, não houve nenhuma fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, de acordo com inciso III da Súmula nº 331 do TST e da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central.

O desembargador ressaltou, em seu voto, que a terceirização é admitida no direito do trabalho nas seguintes hipóteses: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e, ainda, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços (Súmula 331 do TST). Assim, os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador de serviços não podem ser terceirizados. Só que, para ele, no caso, os serviços executados pelo trabalhador não se enquadram na atividade-fim do banco réu.

Isso porque, após examinar as provas, o julgador observou que o empregado não realizava nenhuma operação de natureza bancária. Ele trabalhava nas dependências da empregadora formal, atendendo correntistas e não correntistas para esclarecimento de dúvidas sobre cartões de crédito da bandeira conveniada, além de solicitar seguros e outros adicionais oferecidos. Para o relator, essas atividades são típicas de telemarketing e realizadas atualmente por empresas especializadas, nacionais e multinacionais, que atuam em todos os setores. Assim, elas não se inserem nas atividades próprias do banco reclamado e, portanto, a terceirização é lícita. Isso inviabiliza o reconhecimento do vínculo direto com o banco tomador dos serviços, bem como a aplicação das convenções coletivas da categoria dos bancários.

Além disso, destacou o desembargador, a Resolução nº 3.954/2011 facultou às instituições financeiras contratar empresas (correspondentes bancários) para a realização de diversas atividades não bancárias, entre as quais, aquelas exercidas pelo reclamante, o que reforça o entendimento da licitude da terceirização realizada.

No mais, o julgador não constatou a existência de subordinação jurídica direta do trabalhador em relação às empresas do grupo Bradesco, já que o superior hierárquico dele era empregado da empresa prestadora. Ele também rejeitou o argumento de que o trabalhador estava "estruturalmente subordinado" ao banco. Para ele, "a subordinação jurídica estrutural é conceito difuso e etéreo que, se adotado, tornará possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em qualquer situação, simplesmente porque não há, no mundo real das relações econômicas, qualquer atividade humana que não se entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento, seja ele produtivo ou não".

Por fim, frisou o desembargador que, mesmo que a ex-empregadora do reclamante integrasse o mesmo grupo econômico do Bradesco, não haveria ilicitude na terceirização desse tipo de serviço. E explicou: "O fato de duas ou mais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não leva, necessariamente, a que o empregado de uma delas seja considerado empregado das outras. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, cada empresa mantém sua personalidade jurídica própria em relação aos contratos que celebra, inclusive o de emprego".

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento aos recursos das empresas para, reconhecendo a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Por consequência, em razão do não enquadramento do trabalhador como bancário, a Turma também excluiu a condenação dos réus ao pagamento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria.

Processo

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