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Turma rejeita atuação de Sindicato como substituto processual na defesa de número ínfimo de substituídos

publicado: 11/03/2015 às 02h53 | modificado: 11/03/2015 às 05h53
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A ação coletiva ajuizada pelo Sindicato em favor de apenas um empregado substituído, ou um número ínfimo de substituídos, não pode ser admitida, por constituir flagrante desvirtuamento do instituto da substituição processual. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG acolheu o pedido feito no recurso da Vale S.A. para que fosse declarada a ilegitimidade do Sindfer (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo). Como consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Ou seja, o processo foi encerrado sem julgamento da questão central trazida à apreciação da Justiça.

O sindicato ajuizou reclamação trabalhista na condição de substituto processual, pedindo o pagamento de parcelas a apenas dois integrantes da categoria. Na sentença, a juíza de 1º Grau não viu qualquer problema nessa situação e analisou os pedidos. Mas a reclamada não se conformou e recorreu, insistindo na tese de ilegitimidade ativa para a causa, ou seja, falta de legitimidade para propor determinada ação judicial.

Dando razão a ela, o desembargador Anemar Pereira Amaral lembrou que o objetivo da ação coletiva no processo do trabalho é justamente evitar a exposição do trabalhador junto à empresa. "Ora, a impessoalidade que é característica própria das ações coletivas praticamente desaparece quando o Sindicato ajuíza a ação em favor de apenas dois empregados. Ao tomar conhecimento dessa ação, a empresa poderá praticar os mesmos atos retaliatórios que tomaria ao ver ajuizada contra si uma reclamação trabalhista individual" , ponderou. Na decisão, foi registrado que o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou quanto à impossibilidade do ajuizamento de ações coletivas em nome de um só substituído.

Como expôs o julgador, não há dúvida de que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, a substituição processual é ampla, cabendo ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Contudo, isso não significa que a atuação possa se dar em nome de apenas um empregado. Conforme ponderado pelo relator, muitas vezes o trabalhador nem tem conhecimento de que a ação foi ajuizada pela entidade sindical. Não raro, isto pode gerar litispendência (quando duas ou mais ações em curso são idênticas, ou seja, possuem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir) ou coisa julgada (decisão da qual não cabe mais recurso). Ainda nos termos da decisão, até mesmo o prejuízo ao próprio titular do direito material pode acontecer.

Na visão do relator, não há dúvidas de que a proteção ao empregado desaparece quando a ação coletiva é ajuizada pelo Sindicato em favor de número ínfimo de substituídos. Neste caso, há flagrante desvirtuamento do instituto da substituição, entendimento que o magistrado destacou já ter sido adotado em outros julgamentos.

Processo

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