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Vigilante que sofreu represália após ajuizar ação contra empresa será indenizado

publicado: 30/03/2015 às 02h58 | modificado: 30/03/2015 às 05h58
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A 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de segurança a pagar indenização a um vigilante que sofreu retaliação após ajuizar uma reclamação trabalhista contra a empregadora. As provas do processo revelaram que o trabalhador foi colocado na reserva técnica na mesma época em que as primeiras audiências na Justiça do Trabalho foram marcadas, sem que houvesse qualquer motivo para tanto. Na visão do relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, o dano moral ficou plenamente caracterizado.

Em seu recurso, a ré tentou justificar o procedimento, negando a existência de constrangimento e humilhação. Ela alegou que a reserva técnica é indispensável no ramo da vigilância e o ambiente em que os trabalhadores ficam possui condições apropriadas. Afirmou ainda que um cliente teria pedido a substituição do reclamante. No entanto, a versão não convenceu nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma de julgadores, que confirmou o entendimento quanto à caracterização de dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$4.000,00.

Para o juiz, nenhum dos fatos apontados pela ré foram provados, sendo certo que o remanejamento do vigilante ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista. Contrariando a alegação da empresa de que clientes estariam insatisfeitos com o desempenho do reclamante, o preposto confessou que isso não ocorreu durante todo o período do contrato de trabalho, que durou em média quatro anos. "Ausente qualquer prova de um real motivo para colocação do reclamante na reserva técnica, ou de faltas e reclamações atinentes à sua conduta laboral durante todo o pacto, corroboro do entendimento primevo no sentido da ocorrência de verdadeiro assédio moral, com perseguição ao empregado que intentara naquela época ação reclamatória contra a empresa ré", concluiu o relator.

Ele repudiou a conduta da empregadora de determinar que o vigilante permanecesse numa mesma sala por 12 horas, sem nenhuma atividade. A suposta espera de um chamado, situação conhecida de forma pejorativa por todos na empresa, foi considerada capaz de gerar dano moral. O julgador não teve dúvidas de que se tratou de represália ou perseguição à atitude de iniciar ação trabalhista, com imposição de temor e abuso do poder diretivo sem justificativas plausíveis comprovadas. "A reclamada impôs-lhe uma situação degradante e vexatória, afetando, sem sombra de dúvidas, a sua auto estima e causando-lhe temor como represália ao exercício anterior de seu direito de ação", destacou no voto, concluindo que a dignidade e a estabilidade psíquica do trabalhador foi afetada.

Neste contexto, foi mantida a condenação por danos morais, com base nos dispositivos que regulam a matéria. A Turma entendeu apenas que o valor fixado na sentença deveria ser reduzido para R$4.000,00, considerando que o reclamante se submeteu ao quadro de reserva técnica por curto lapso e conseguiu obter a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo

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