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1ª Turma concede habeas corpus a executado que não teve condições de depositar faturamento penhorado

publicado: 16/12/2008 às 03h01 | modificado: 16/12/2008 às 05h01
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Acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu por conceder a um dono de bar executado a ordem de habeas corpus (garantia constitucional concedida sempre que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder). Ele foi ameaçado de prisão, sob a acusação de ser depositário infiel, por não ter depositado mensalmente o valor do faturamento do seu bar, que foi penhorado para cumprimento de obrigação trabalhista.

Após diversas tentativas frustradas de promover a satisfação do crédito trabalhista da ex-empregada, o juiz sentenciante determinou a realização de perícia, pela qual foi apurado que havia uma sobra de R$322,60,00 no orçamento do executado, relativa ao faturamento do bar. Então, o executado foi nomeado depositário, com a determinação de que efetivasse mensalmente o depósito correspondente à quantia de R$300,00, até a satisfação do crédito trabalhista, tendo sido advertido sobre as conseqüências do descumprimento da obrigação. Após o atraso relativo às duas primeiras parcelas, foi expedido o mandado de prisão, em regime fechado, por sessenta dias ou até a regularização do débito.

Mas, no entendimento da Turma, o executado não se enquadra na condição de depositário infiel (aquele que não cumpre a obrigação de entregar bens penhorados que se encontram sob a sua guarda), uma vez que a penhora recaiu sobre um crédito futuro e incerto, sendo, por isso, inviável a materialização do depósito no momento em que o executado foi nomeado depositário. Era, portanto, ilegal a ordem de prisão.

A relatora observou ainda que o executado não assinou o termo de depósito e, por isso, não assumiu expressamente o encargo de depositário, sendo aplicáveis, no caso, as Orientações Jurisprudenciais nº 89 e 143, ambas da SBDI-II do TST. Considerou também o fato de tratar-se de estabelecimento de pequeno porte, onde só trabalham o executado e seu filho adolescente, não havendo garantias de que será mantido sempre o mesmo valor do faturamento do bar no futuro.

Com base nesses fundamentos e considerando que o executado não pode ser punido com a perda da liberdade, pois descumpriu a obrigação por impossibilidade, a Turma concedeu a ordem para determinar que o juiz de 1º Grau se abstenha de decretar a prisão do executado, sob a acusação de depositário infiel, tornando definitiva a liminar deferida em habeas corpus. “Além do mais, se permanecer preso é que o Paciente não terá mesmo condições de produzir renda suficiente para sustentar seus dois filhos adolescentes e arcar com o débito trabalhista em execução” – finalizou a relatora.

Processo

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