Empregado obrigado a tirar licença prêmio será indenizado
Um engenheiro agrônomo, que trabalha para uma empresa pública de urbanização de Juiz de Fora desde 1980, procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a forma impositiva que a empregadora tem adotado para lhe conceder licença prêmio. Ele informou que, desde julho de 2013, tem sido vítima de assédio moral, pois foi forçado a tirar licença prêmio por quatro meses e, quando retornou ao trabalho, em outubro de 2013, foi novamente obrigado a usufruir de mais quatro meses da mesma licença, tendo se recusado a assinar a comunicação desse segundo período. Por isso, pleiteou o retorno imediato ao trabalho, bem como uma indenização pelo assédio moral sofrido.
Em defesa, a reclamada alegou que a licença prêmio concedida foi legal e que a oportunidade e conveniência desse direito é ato privativo do seu diretor presidente. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e declarou ilegal a licença prêmio concedida a partir de novembro de 2013, determinando o retorno imediato do empregado ao trabalho. A empresa foi condenada ainda a pagar a ele uma indenização por dano moral no valor de R$93.006,00. E, ao julgar o recurso da empresa pública, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.
Para a juíza relatora convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, o empregador tem legítimos poderes diretivo, administrativo e disciplinar. Mas o exercício desses poderes é delimitado pelo respeito à dignidade do empregado, sendo passível de reparação qualquer atitude do empregador que diminua a condição e prestígio moral do trabalhador.
No voto, a relatora define assédio moral como "a situação de violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-o no ambiente de trabalho". Ela ressalta que, para que se configure o dano indenizável, tem de haver prova cabal do tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico sobre a vítima.
Analisando as normas contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, estabelecido entre a ré e o sindicato da categoria, a juíza convocada concluiu que esses dispositivos não atribuem à empresa a faculdade de conceder a licença prêmio ao empregado, ficando claro que esse é um direito a ser exercido por cada trabalhador. "Note-se que em nenhum momento se extrai da referida norma (artigo 25 do PCCS) a possibilidade de concessão ex officio pela administração", completou.
No entender da magistrada ficou caracterizada a violência psicológica contra o reclamante, tendo em vista a conduta abusiva da ré ao lhe impor o gozo da licença prêmio e a ociosidade, de modo a afastar o empregado do ambiente de trabalho. Frisou que o ato do empregador foi arbitrário, não encontrando respaldo no PCCS.
A relatora deu razão à empregadora apenas quanto ao valor da indenização arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, considerado desproporcional à ofensa. Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso da ré, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00.