JT não reconhece assédio moral com base apenas em boletim de ocorrência policial
Um vigia que alegou ter sofrido assédio moral no condomínio onde trabalhava não conseguiu a indenização pedida na Justiça do Trabalho. É que ele apresentou como prova dos fatos apenas boletins de ocorrência policial. Para os julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora, trata-se de prova frágil, incapaz de levar ao reconhecimento dos fatos alegados. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador e mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.
De acordo com o vigia, o empregador vinha agindo com rigor excessivo, tendo aplicado a ele advertências e suspensões para tentar configurar justa causa e impedir sua estabilidade como membro da CIPA. O problema é que, para provar essa versão, ele apresentou apenas dois boletins de ocorrência policial. Conforme observou o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o documento apenas registra o que o reclamante levou ao conhecimento da autoridade policial. "Ele comprova apenas que o autor narrou os fatos, mas não que os fatos ocorreram" , registrou no voto.
Valendo-se da lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, o julgador registrou que o documento público faz prova dos fatos que o oficial público (escrivão, tabelião ou funcionário) declararem que se passaram na sua presença (artigo 364 do CPC). Mas a simples circunstância de o oficial transpor para o papel os fatos narrados pelos declarantes não significa que estes sejam verdadeiros. Até porque, não há como o oficial saber se as declarações são sinceras ou não. (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005, pp. 258/259).
No caso, um dos boletins de ocorrência apresentado pelo reclamante até foi considerado válido pelo relator como prova de que ele foi impedido de entrar no refeitório. Isto porque o próprio representante da reclamada confirmou esse fato à autoridade policial que registrou a ocorrência. Mas, na visão do julgador, esse evento isolado não prova o assédio moral alegado.
O relator lembrou que, para tanto, é preciso ficar demonstrado que o empregador perseguiu o empregado, com tratamento hostil e agressivo ou, por vezes, sutis manifestações de desprezo e discriminação. Postura esta que não ficou provada nos autos. "Nada disso se confirma a partir de um único evento registrado em BO, trazendo a sensação de que o autor passou por um mero aborrecimento, incapaz de atrair a aplicação dos dispositivos reparadores do ilícito civil" , destacou o julgador, ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.