JT reconhece vínculo entre fazendeiro e trabalhador que era ao mesmo tempo meeiro e empregado rural
Se o empregado presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, fica caracterizado o trabalho rural comum. Foi este o entendimento expresso em decisão da 4ª Turma do TRT-MG ao reformar sentença para reconhecer o vínculo empregatício entre dois pequenos proprietários rurais e o reclamante, que, além de atuar como meeiro em parceria agrícola, era também empregado rural. As provas revelaram que houve entre as partes, ao mesmo tempo, a relação de emprego e a parceria agrícola.
Os reclamados alegaram que o reclamante prestou serviços apenas como meeiro na plantação de hortaliças. Sustentaram ainda que ele morava na propriedade dos réus e teria se oferecido para tirar o leite de duas vacas, sendo recompensado por isso com a quantia de R$100,00.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o reclamante comercializava hortaliças no Ceasa em seu nome e recebia o produto da venda. Segundo explicações do relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, isso indica que o reclamante atuava como meeiro em parceria agrícola, pois somente os produtores credenciados podem vender para o Ceasa. Ficou comprovado, portanto, que, nessa atividade, o autor trabalhava por sua conta e risco, como autônomo.
Mas, além do plantio de hortaliças, o reclamante também desempenhava outras atividades na propriedade rural dos réus, como ordenha de gado e pulverização de pesticidas. Os próprios reclamados admitiram que pagavam pelos serviços prestados na ordenha, confirmando, assim, o caráter oneroso do trabalho. Nessa atividade, o autor permanecia em estado de subordinação, sujeito ao comando e à direção de quem se beneficiava de seu trabalho. Pela inserção do prestador de serviço no núcleo das atividades desenvolvidas pela propriedade rural, o trabalho prestado por ele era permanentemente necessário aos fins do empreendimento. “ Destarte, no caso em exame, o autor deve ser considerado empregado, no trabalho realizado na ordenha do gado, ante a evidente presença dos pressupostos caracterizadores do reconhecimento da relação laboral, nos exatos termos dos arts. 2o. e 3o. da CLT. ” – concluiu o relator.
Nesse contexto, a Turma reformou a sentença, reconhecendo a relação de emprego e determinando que os reclamados anotem a carteira de trabalho do autor, com o registro da admissão, dispensa, remuneração e função de trabalhador rural. Os réus terão ainda que cadastrar o reclamante no PIS e pagar a ele todas as parcelas trabalhistas de direito.