Juiz rejeita pedido de indenização por dano moral embasado apenas em descumprimento de obrigações trabalhistas
No caso analisado pelo juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, na titularidade da Vara do Trabalho de Paracatu, duas empresas foram condenadas a pagar a um servente de pedreiro as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa. O trabalhador havia sido contratado pela empresa de construção, mas prestou serviços para outra, do ramo de agronegócio, a qual foi condenada de forma secundária. Isto significa que a empresa beneficiária dos serviços somente é chamada a pagar se a empregadora não o fizer.
Toda essa situação, na visão do reclamante, causou-lhe danos morais. Por esta razão, ele pediu que as rés fossem condenadas ao pagamento de uma indenização. No entanto, o juiz sentenciante não acatou a pretensão. "A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02)", explicou na sentença.
Para o magistrado, o reclamante não apresentou prova concreta da violação a esses direitos da personalidade. Na decisão, ele esclareceu que, apesar de o dano moral decorrer dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (o chamado dano "in re ipsa"), a prova efetiva da autoria e da ocorrência desses fatos é imprescindível no processo em que se requer indenização.
"O inadimplemento da primeira ré no que tange ao cumprimento e ao pagamento dos direitos trabalhistas assegurados ao autor, por si só, não viola a honra ou a moral deste", destacou, acrescentando que o descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, além de eventuais multas previstas na legislação trabalhista. Por fim, o julgador lembrou que "meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalizarmos o instituto".
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de reparação financeira por danos morais. A sentença foi confirmada pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região, que entendeu que o simples acesso ao Judiciário para resgate do direito não pode ser considerado um prejuízo de ordem moral, não havendo dano a ser reparado na situação examinada.