Jurisprudência do TRT-MG sobre o tema da TJP nº 12
JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011416-43.2015.5.03.0094 (RO); Disponibilização: 24/11/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. De acordo com o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação da Autarquia para responder pela execução. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011382-05.2015.5.03.0018 (RO); Disponibilização: 23/11/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto) JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Em decisão proferida nos autos da ADI nº 4425/DF, em 14.03.2013, o STF declarou a inconstitucionalidade da quantificação da correção monetária e dos juros moratórios da Fazenda Pública, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Assim, nos débitos da Fazenda Pública, sendo o ente público o devedor principal, os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas serão de 1% ao mês sobre o capital corrigido monetariamente, de acordo com os parâmetros definidos na Súmula 200 do TST, a partir de 14.03.2013, data da publicação do acórdão da referida ADI, prevalecendo para o período anterior a OJ 07 do Tribunal Pleno do Colendo TST. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011851-43.2015.5.03.0053 (RO); disponibilização: 18/11/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo) JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Embora o Excelso Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 4425, tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo em questão, conforme entendimento majoritário desta Eg. Turma, até a presente data não houve a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, razão pela qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 segue regendo a matéria, não havendo cogitar, in casu, de efeito repristinatório. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011342-86.2015.5.03.0094 (RO); Disponibilização: 28/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 133; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) EMENTA: JUROS DE MORA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme a interpretação que lhe foi conferida pela OJ 07 do TP/OE do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001337-97.2014.5.03.0107 RO; Data de Publicação: 02/09/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocado Cleber Lucio de Almeida) JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. Em relação aos juros moratórios devidos pelo ente público quando condenado diretamente, a partir do julgamento da ADI 4425 pelo Excelso STF em sua composição plena, declarando a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à determinação de aplicação de juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por violação ao princípio constitucional da isonomia (CR, art. 5º, caput), esta Relatora adota o entendimento de que mesmo nos débitos da Fazenda Pública, os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas são de 1% ao mês sobre o capital corrigido monetariamente, de acordo com os parâmetros definidos na Súmula 200 do TST, a partir de 14/03/2013, data da publicação do respectivo acórdão, prevalecendo para o período anterior a OJ 07 do Tribunal Pleno do Colendo TST. Considerando que o ajuizamento da presente reclamação é posterior a 14/03/2013, os juros devem ser de 1% ao mês, como decidido em sentença (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010799-15.2015.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 02/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 350; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. Nas ADI's nºs 4.357/DF e 4425/DF se discute a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional pelo STF, tendo o Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No entanto, a análise da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em precatório, incluída a fase de conhecimento. Portanto, em face da fazenda pública, permanece a aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios aos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011849-47.2015.5.03.0094 (RO); Disponibilização: 31/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 175; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos) JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F LEI 9494/97. Serão observados os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que limita os juros moratórios àqueles aplicados à caderneta de poupança, somente nos casos em que a Fazenda Pública se intitular como devedora principal. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1/TST, in verbis: A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997 (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010763-04.2015.5.03.0171 (RO); Disponibilização: 26/08/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal) AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Em decisão proferida nos autos da ADI nº 4425/DF, em 14/3/2013, declarou-se a inconstitucionalidade da quantificação da correção monetária e dos juros moratórios da Fazenda Pública, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, cujos efeitos restringem-se, exclusivamente, para pagamento de precatórios, foram modulados a partir do marco fixado em 25/3/2015. .Assim, há de se adotar, in casu, o entendimento no sentido de que, sendo o Ente Público o devedor principal, os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, devem ser apurados na forma estabelecida por meio da Súmula 200 c/c OJ 300 da SbDI-01, ambas do TST, ou seja, 1% ao mês sobre o capital corrigido monetariamente, a partir de 14/03/2013, data da publicação daquele acórdão da ADI 4425. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010232-52.2013.5.03.0149 (AP); Disponibilização: 25/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) JURISPRUDÊNCIA DO TST [...]. RECURSO DE REVISTA DA ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO PROFERIDA PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. EFEITOS. MODULAÇÃO. STF. LIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DA OJ N.º 7, II, DO TRIBUNAL PLENO DO TST A 25/3/2015. De acordo com a redação original do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública não poderiam ser superiores ao percentual de seis por cento ao ano. O dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, que determinou a aplicação do índice da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, com a finalidade tanto de recompor as perdas inflacionárias (correção monetária) como de compensar a mora. Referido dispositivo havia sido declarado parcialmente inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar a ADI n.º 4.357/DF, havia declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 100, § 12, da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, por entender que a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no dispositivo como parâmetro para a correção monetária, era indevida por não medir a correta inflação do período. Por ter redação similar à do dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal também havia declarado, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial das alterações introduzidas no art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97 pela Lei n.º 11.960/2009. No entanto, o STF havia determinado, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem continuidade aos pagamentos de precatórios na forma da sistemática anterior à decisão proferida nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, até que fosse decidida a modulação dos efeitos de tal decisão. Assim, firmou-se o entendimento de que deveria ser utilizada a TR como índice de atualização, até que fossem modulados os efeitos da decisão proferida nas referidas ADIs, o que ocorreu na decisão proferida pelo Plenário da Suprema Corte em 25/3/2015. Na modulação, ficou estabelecido como marco inicial para a aplicação da correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a data de conclusão do respectivo julgamento (25/3/2015), ao mesmo tempo em que ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º 62/2009, até referida data. Desse modo, deve ser fixada a incidência de juros de mora conforme os critérios previstos na Orientação Jurisprudencial n.º 7, item II, do Tribunal Pleno desta Corte até 25/3/2015 e, para o período posterior, a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E), tudo em conformidade com a modulação empreendida pelo STF. Note-se que o fato de os termos da modulação referirem-se a precatório em nada prejudica os rumos direcionados para o deslinde da controvérsia epigrafada, travada em processo de conhecimento, afinal, os cálculos de juros e correção monetária referem-se mesmo a conta a ser executada. À luz dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, há de ser observada, desde já, a nova orientação do STF acerca da matéria. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.¿ (TST - ARR/0000789-88.2013.5.15.0005 ¿ TRT 15ª R. - 4T - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT/Cad. Jud. 17/09/2015 - P. 1605) RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. I. Esta Corte Superior tem adotado posicionamento no sentido de que, no período compreendido entre setembro de 2001 e junho de 2009, às condenações impostas à Fazenda Pública são aplicáveis os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e, a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST Pleno). II. Ocorre, porém, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A esse respeito, consta da referida decisão: ¿o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra¿. Entretanto, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão declaratória de inconstitucionalidade, para determinar que ¿fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários". III. Assim, ante o decidido pela Suprema Corte e considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 30/08/2010 (conforme protocolo na petição inicial - fl. 02), data a partir da qual incidem os juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, a tese firmada pelo Tribunal Regional no sentido de que os juros de mora incidentes no presente caso são os estabelecidos na Lei nº 8.177/1991 viola o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a que se dá provimento. (Processo: RR - 1017-13.2010.5.01.0020 Data de Julgamento: 02/03/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/3/2016).