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Motorista que tinha de cobrar mensalidades atrasadas dos alunos que transportava não consegue indenização por assédio moral

publicado: 01/12/2016 às 03h02 | modificado: 01/12/2016 às 05h02
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O motorista foi contratado para fazer o transporte dos alunos de uma escola no trajeto entre os municípios de Araguari e Uberlândia. Mas, além de dirigir, a empregadora exigia que ele "lembrasse" aos alunos que deveriam pagar suas mensalidades para embarcar nos veículos. Isso, segundo alegou, provocava discussões e fazia com que sofresse maus tratos dos estudantes. Ele afirmou ainda que trabalhava com veículos em péssimas condições mecânicas e que não dispunha de sanitários e água potável nos locais em que aguardava os alunos para as viagens de retorno. Com esses argumentos, pediu que a empregadora fosse condenada a lhe pagar indenização, por assédio moral. Entretanto, a juíza Zaida José dos Santos, ao julgar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, não acolheu o pedido do trabalhador. Em sua análise, ela concluiu que não houve prova de que a empregadora tenha, de fato, praticado qualquer conduta capaz de gerar danos emocionais ao motorista.

A magistrada explicou que o assédio moral se configura quando o empregador expõe o trabalhador a situações humilhantes, incômodas e constrangedoras, desestabilizando-o emocionalmente, com ataques regulares e contínuos que o exponham a situações vexatórias. Mas, na sua visão, o motorista não demonstrou o alegado assédio moral.

Isso porque as informações do motorista de que corria risco de vida, em virtude das péssimas condições mecânicas dos veículos que conduzia, não foram confirmadas pelas testemunhas. O mesmo se diz quanto às afirmações de que ficava privado de água potável e de sanitários, enquanto aguardava os alunos para o retorno. "Cabia ao trabalhador comprovar que a empresa o submetia a constrangimentos de tal monta, o que não fez", destacou a juíza.

Além disso, na visão da magistrada, o fato de o reclamante ter como atividade a cobrança dos alunos inadimplentes, embora realmente pudesse gerar discussões desagradáveis, não é suficiente para caracterizar o assédio moral, tratando-se de incômodos decorrentes de vida em sociedade, aos quais todos estão sujeitos. "Não vislumbro assédio moral praticado pela empregadora, não restando configurado qualquer ato que causasse abalo à imagem e ao estado emocional do trabalhador", arrematou a magistrada, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O reclamante apresentou recurso ordinário, que se encontra e trâmite no TRT-MG.

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