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NJ Especial: TJP nº 12 do TRT-MG dispõe sobre índice aplicável aos juros de mora em condenações da Fazenda Pública

publicado: 09/12/2016 às 03h01 | modificado: 10/03/2019 às 11h06

Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

A matéria referente ao percentual de juros de mora aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública decorrentes de créditos trabalhistas tem sido alvo de muitos debates e divergências, repercutindo na jurisprudência. Por isso, em Sessão Ordinária realizada no dia 18/08/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pela 7ª Turma do TST. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente, que ficou com a seguinte redação:

"CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1°-F DA LEI N.9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CRÉDITO JURÍDICO- TRIBUTÁRIO. Aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública (ECT) oriundas de crédito trabalhista, inclusive na hipótese de responsabilidade subsidiária, conforme art. 1°-F da Lei n. 9.494/97. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls n. 4.425/DF e 4.357/DF, restringe-se a créditos de natureza jurídico-tributária." Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos no âmbito do TRT-MG acerca do tema "JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. ECT.", o desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, integrante da 7ª Turma do TST, decidiu suscitar o incidente de uniformização da jurisprudência sobre questão, ao examinar agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT mineiro.

Sobrestado o julgamento do AIRR e devolvidos aos autos ao TRT de Minas, determinou-se a suspensão do andamento dos processos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento do incidente. Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Manoel Barbosa da Silva, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela edição de entendimento sumulado no sentido da validade da incidência dos índices de caderneta de poupança no cálculo dos juros moratórios, em caso de condenação da Fazenda Pública, quanto aos créditos de origem não tributária, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade desses dispositivos nas condenações subsidiárias, conforme inteligência da OJ n. 382 da SBDI-I do TST.

Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito, pois, ao índice a ser observado no cálculo dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública nos créditos de natureza não tributária.

No TRT mineiro, o relator do IUJ, amparado em pesquisas realizadas no site da instituição e no relatório da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, identificou a existência de duas correntes contrapostas:

1ª Corrente

Os adeptos da 1ª corrente adotam integralmente a previsão disposta no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo STF nas ADIs n. 4.425 e n. 4.357 declarou a inconstitucionalidade da utilização dos índices de rendimento da caderneta de poupança apenas para créditos decorrentes de relações jurídico-tributárias.

Assim, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, alcança apenas os juros moratórios incidentes sobre créditos de natureza tributária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Diante disso, para essa corrente, permanece válida a incidência dos índices da caderneta de poupança no cálculo dos juros moratórios quanto aos créditos de origem não tributária.

Essa linha de pensamento se ampara nos seguintes fundamentos, conforme esquematizado pelo relator do IUJ:

- A ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, conforme art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69. Nessa condição, beneficia-se do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

- A decisão proferida nas ADIs n. 4.425 e n. 4.357 declarou a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CR/88 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na mesma extensão.

- Nessa mesma decisão foi determinada a aplicação dos mesmos juros de mora cabíveis sobre qualquer crédito tributário, apenas em relação aos precatórios de natureza tributária. Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF refere-se estritamente às dívidas de natureza tributária.

- A questão relativa à aplicação dos juros de mora impostos à Fazenda Pública não foi especificamente debatida na modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, razão pela qual é inaplicável o marco inicial da eficácia da declaração de inconstitucionalidade em 25/3/2015.

- No julgamento do RE n. 870.947/SE, foi reconhecida a repercussão geral da matéria.

- Registrou-se que nas condenações decorrentes de relação jurídica não tributária os juros moratórios devem observar os critérios fixados na legislação infraconstitucional, especialmente os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

- O tema 810 (decorrente da repercussão geral) firmou a validade dos juros moratórios incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Adotando essa 1ª corrente, foram encontrados julgados nas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas e Órgão Recursal de Juiz de Fora.

2ª Corrente

Para os adeptos dessa linha de pensamento, não mais se aplicam os índices da caderneta de poupança aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, sob o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs aplica-se a toda e qualquer verba devida por esses entes, independentemente da sua natureza. Em relação a essa corrente, observou-se um pequeno desdobramento.

Há magistrados que entendem que, embora não se possam mais utilizar os índices de caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública, os precatórios expedidos até 23/05/2015 são válidos, nos termos da decisão de modulação. Porém, em parte expressiva dos julgados que abordaram esse tema, entendeu-se que a modulação não elucidou a questão dos juros de mora, limitando-se a tratar da correção monetária.

Conforme registrou o julgador, muitos dos acórdãos localizados na pesquisa foram proferidos em data anterior, não apenas à decisão de modulação, mas inclusive ao reconhecimento da repercussão geral. E que foram encontrados ainda decisões que determinaram a aplicação da OJ n 7 do Pleno do TST até 14/03/2013 (data em que o STF julgou as referidas ADIs) ou até 25/03/2015 (data em que houve a modulação dos efeitos da decisão pela Corte Suprema). Nesses casos, o julgador esclareceu não ter sido possível aferir o entendimento adotado no TRT-MG após tais marcos, em razão da emissão de precatórios em data que não ultrapassaram as datas limites.

Assim, para a 2ª corrente, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, não mais incidem os índices da caderneta de poupança sobre os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Aplicam-se, portanto, os juros de 1% ao mês, fixados na legislação infraconstitucional (Lei n. 8.177/91).

Essa corrente apresenta os seguintes fundamentos, na forma esquematizada pelo relator:

- Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem incidir juros de 1% ao mês, conforme Lei n. 8.177/91, específica para a seara trabalhista, e Súmula n. 200 do TST.

- Na notícia extraída do site do STF sobre a repercussão geral consta que as condenações que envolvem relação jurídica não tributária devem observar os critérios fixados em legislação infraconstitucional específica, no caso, a Lei n. 8.177/91.

- Por força do princípio da equidade, não se pode fazer distinção entre créditos tributários e alimentícios, razão pela qual se aplica o percentual de juros de mora de 1% nas condenações da Fazenda Pública, nessas hipóteses.

- Desdobramento: alguns julgadores entendem que a decisão de modulação aplica-se, também, no caso dos juros de mora e não apenas à correção monetária. O marco inicial da eficácia da declaração de inconstitucionalidade foi fixado em 25/3/2015, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data. Diante disso, decidiu-se que, em relação aos processos que estão em fase de conhecimento, prevalece a declaração de inconstitucionalidade em sua plena eficácia. Em outras palavras, nessa hipótese, não se aplicará o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para o cálculo dos juros de mora.

Redação proposta

Nesse contexto, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu redação de súmula para as duas correntes:

1ª corrente: CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CRÉDITO JURÍDICOTRIBUTÁRIO.

I - Aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública (ECT) oriundas de crédito trabalhista, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.425/DF e 4.357/DF, restringe-se a créditos de natureza jurídico-tributária.

II - Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando a Fazenda Pública (ECT) figurar como devedora subsidiária no título executivo judicial. Inteligência da OJ n. 382 da SBDI-I/TST. 2ª corrente: CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.

É incabível a utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública (ECT), porquanto o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (ADIs n. 4.425 e 4.357). Aplicam-se, à hipótese, os juros de um por cento ao mês, fixados na legislação infraconstitucional específica (Lei n. 8.177/91).

Desdobramento da 2ª corrente: CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. MODULAÇÃO DA DECISÃO.

I. É incabível a utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública (ECT), porquanto o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (ADIs n.4.425 e 4.357). Aplicam-se, à hipótese, os juros de um por cento ao mês, fixados na legislação infraconstitucional específica (Lei n. 8.177/91).

II. Nos termos da modulação dos efeitos da decisão, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, só será aplicável aos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015, quando a Fazenda Pública (ECT) figurar no título executivo judicial como devedora principal, nos termos da OJ n. 382 da SBDI-I/TST.". Redação prevalecente

O relator posicionou-se totalmente de acordo com a 2ª corrente, mas o Pleno do TRT mineiro, por maioria simples, decidiu determinar a edição de Tese Jurídica Prevalecente, a de nº 12, que ficou com a seguinte redação:

"CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT) JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.CRÉDITO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. Aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública (ECT) oriundas de crédito trabalhista, inclusive na hipótese de responsabilidade subsidiária, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.425/DF e 4.357/DF, restringe-se a créditos de natureza jurídico-tributária." (TRT- 02087-2013-017-03-00-8 IUJ - Acórdão em 18/08/2016) Confira Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema:

23/11/2012 - Juros de mora reduzidos não se aplicam à União Federal em caso de condenação subsidiária 26/03/2009 - Incabíveis juros de 0,5% ao mês em caso de responsabilidade superveniente da União Clique aqui e confira o acórdão que deu origem ao IUJ
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