Presume-se discriminatória dispensa de empregado doente
Recentemente, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho decidiram pacificar diversas matérias e promoveram alterações na jurisprudência. Uma delas foi a edição da Súmula 443, que consolidou o entendimento de que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o TST garantiu o direito à reintegração.
Nessa mesma linha já vinha julgando o TRT de Minas. Um exemplo disso foi o caso analisado pelo juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a empresa, que atua na área de logística, sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido pela empregadora. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral. E, após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido.
No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi dispensado logo depois da constatação de uma doença (colecistite) com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou o magistrado, a reclamada tinha conhecimento da doença desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o mecânico no início de fevereiro de 2009. Uma declaração do representante da ré chamou a atenção do juiz. Nela, o empregado reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 09/02/2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o julgador.
Para o juiz, o médico da empresa não considerou a doença do mecânico ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. E esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado. Basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que o empregador passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória. Prova esta que não foi feita no caso.
"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação", destacou o juiz sentenciante, ponderando ainda que a doença e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (artigo 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$15.070,00, equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.