Você está aqui:

Prorrogação de jornada de empregados em minas de subsolo deve ser validada por licença prévia do Ministério do Trabalho

publicado: 26/12/2016 às 03h00 | modificado: 26/12/2016 às 05h00
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico
publicada originalmente em 24/05/2016

A prorrogação de jornada estabelecida em negociação coletiva, no caso de empregados em minas no subsolo, só é válida mediante licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 295 da CLT.

Esse o fundamento usado pelo juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, em sua atuação na 1ª Turma do TRT de Minas, ao manter a condenação imposta à mineradora reclamada de pagar ao trabalhador, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª diária. É que, no caso, não houve prova de que a compensação de jornada estipulada nas negociações coletivas da categoria tenha sido precedida pela indispensável licença do Ministério do Trabalho, como determina a parte final do dispositivo legal.

Portanto, o magistrado entendeu acertada a condenação da empresa a pagar ao trabalhador de mina de subsolo as horas extras referentes ao trabalho realizado depois da 6ª hora diária trabalhada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo

Visualizações: