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Resistência do empregado a situação discriminatória não pode ensejar justa causa

publicado: 12/12/2008 às 03h45 | modificado: 12/12/2008 às 05h45
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A 4ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que afastou a justa causa aplicada a um reclamante, acusado de agir de forma impertinente e agressiva em discussão travada com o seu superior hierárquico, quando questionou a ausência do pagamento do prêmio por cumprimento de meta de produção a parte da equipe que compunha. Para o relator do recurso interposto pela empresa, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a rescisão contratual por justa causa deve ser afastada em casos como esse, em que o trabalhador apenas exerce o seu legítimo direito de resistência quanto a uma situação discriminatória imposta pelo empregador.

A ré protestou contra a sentença – que a condenou ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa - insistindo na tese de que o ato de insubordinação do reclamante, que teria dirigido ao seu superior palavras de baixo calão, autorizaria a sua punição com a pena máxima.

Mas, de acordo com o relator, além de não ter havido provas do uso de expressões agressivas, a questão está em saber se estas, ainda que tenham sido, de fato, proferidas, poderiam levar à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se demandariam punição por penalidade mais branda. O desembargador observou que, em mais de 05 anos de trabalho na empresa, o reclamante foi punido em uma única oportunidade, quando foi advertido verbalmente, não havendo registro do motivo da advertência.

O fato é que qualquer punição fica desautorizada quando constatado que o empregado apenas resistia à situação vivenciada na empresa, que o privou, injustamente, de um direito. Foi demonstrado no processo que, mesmo não atingida a meta de produção, alguns dos empregados que compunham o mesmo núcleo a que pertencia o reclamante receberam parte do prêmio por produção, o que, no entendimento da Turma, revela atitude nitidamente contraditória e discriminatória.

O desembargador relator fez questão de ressaltar que, se por um lado, não se pode louvar eventual excesso do empregado em seu direito de resistir, por outro, o empregador não está autorizado a agir "a ferro e fogo" e a abusar do seu direito de dirigir a prestação de serviços de seus empregados, pagando, a quem bem entender, verbas que deveriam ser alcançadas por todos os trabalhadores componentes de uma equipe. “ Não se pretende esvaziar o poder de direção do empregador, mas, sim, evitar que os empregados sejam submetidos a tratamento desigual - tal como o relatado no feito, em inobservância de preceito constitucional de imperativa incidência, a teor do disposto no art. 7º, XXX, da Constituição Federal ” - concluiu, negando provimento ao recurso da empresa.

Processo

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