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Vigia que trabalhava sem lugar para sentar, sem banheiro ou abrigo adequado será indenizado por dano moral

publicado: 16/12/2014 às 03h03 | modificado: 16/12/2014 às 05h03
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No início, nem abrigo ou proteção havia. Depois, colocaram uma guarita de metal, que gerava risco de vida quando chovia em razão dos raios. Assim começou o depoimento de uma testemunha ouvida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia, que alegou ter sofrido dano moral em decorrência das condições precárias de trabalho a que teve que se submeter no emprego, segundo ele, contrárias à dignidade da pessoa humana.

E, de fato, após avaliar todas as provas, o juiz substituto Marco Aurélio Clímaco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, se convenceu de que isso ocorreu. Por essa razão, ele condenou a reclamada, uma empresa do ramo de construções, a reparar o trabalhador por dano moral.

Prosseguindo em seu depoimento, a testemunha explicou que normalmente os vigias não trabalhavam nos canteiros de obras, mas nos trechos. Ela relatou que a empresa chegou a fornecer capa de chuva, mas isso não dava proteção suficiente. E afirmou que havia risco de animais peçonhentos no local de trabalho. Com relação a equipamentos de proteção, disse que não foram fornecidos de forma apropriada. Banheiro? Também não havia. Os trabalhadores tinham que usar o mato para fazer suas necessidades fisiológicas. Também não havia lugar para sentar. A testemunha disse que, se não quisesse passar a jornada toda em pé, tinha de levar a própria cadeira.

Outra testemunha ouvida no caso apontou que não havia refeitórios em alguns pontos em que o reclamante trabalhava. Segundo ela, a guarita era de metal, no início, e depois a empresa forneceu uma de fibra. Era nelas que os vigias tinham de se abrigar quando chovia, inclusive para se proteger de raios. A testemunha também se referiu ao risco de picada por animais peçonhentos nos trechos e ao fornecimento incompleto dos equipamentos de proteção.

Diante desses relatos, o julgador concluiu ser evidente o dano moral sofrido pelo reclamante. Dano este que explicou ser presumido, diante da submissão do empregado a condições humanamente degradantes. A não disponibilização de local próprio para realização das necessidades fisiológicas e a desconsideração do dever de proteger a integridade física do trabalhador, parte mais fraca da relação de emprego, foram consideradas inaceitáveis pelo magistrado.

"Tem-se por presente a violação da dignidade da pessoa humana trabalhadora e do valor social do trabalho, quando da submissão dos empregados a instalações inadequadas e insuficientes para higiene pessoal e segurança, pela reclamada", registrou na sentença, identificando a violação do chamado "dever geral de cautela". Por este, de acordo com o juiz, entende-se que a empresa deve ser mais diligente, prudente e eficaz do que o padrão médio exigido na sociedade, por ser inerente à sua condição e função.

O julgador citou lição do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira para aprofundar o conceito. Como explicou, o empregador deve observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente. Ele tem a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado. Se não fizer isto e houver um dano, ficará provada a culpa. Assim, qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais e ensejar o pagamento de indenizações à vítima. A conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil, uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar todas as condutas pertinentes para eliminar a possibilidade de acidentes ou doenças ocupacionais.

"Ocorreu a violação de diversas normas e deveres constitucionais-legais e contratuais, resultando, daí, a responsabilidade empresarial pela exposição do empregado a condições inseguras de trabalho ou pelo risco à higidez física, psicofísica e social do Demandante", concluiu o magistrado, reconhecendo o abuso de direito na conduta do empregador de permitir a atuação insegura do reclamante. Ao caso, o juiz aplicou o artigo 187, do Código Civil e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT.

O fato de não ter ocorrido infortúnio não foi considerado importante pelo juiz. Para ele, o ato ilícito reside no fato de o empregado ter sido direcionado para uma atividade em situação de perigo, com a constante submissão a um estado real e potencial de dano à sua integridade física. Por último, enfatizou que o dever de manter a segurança no ambiente sociolaboral não se confunde com o dever contratual-legal da empregadora com o dever público de segurança pública. Trata-se de destinatários e fundamentos jurídicos distintos, muito embora se complementem ou interpenetrem em certos aspectos: o primeiro, previsto nos artigos 7º, inciso XXII, e 144, e o segundo, no artigo 144, ambos da Constituição Federal.

Diante desse quadro, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Ao julgar o recurso do reclamante, o TRT de Minas aumentou a condenação para R$ 23.724,12, conforme pedido na inicial. A Turma julgadora lembrou que o objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Considerando tudo que o reclamante passou durante aproximadamente dois anos e meio de contrato e o expressivo capital social da empregadora (R$40.600.000,00), os julgadores entenderam que o valor pedido na inicial atende melhor à finalidade da indenização.

Processo

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