Justiça anula transferência de engenheiro agrônomo para Santa Helena de Minas por ausência de motivação da Emater-MG
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Resumo em texto simplificado
Por ausência de motivação, a Justiça do Trabalho declarou nula a transferência que a Emater fez de um engenheiro agrônomo concursado, de Jaíba (MG) para Santa Helena de Minas, no nordeste do estado. Foi determinada ainda a reintegração do trabalhador ao emprego no Município de Jaíba, na região Norte de Minas, garantido a ele as mesmas condições existentes antes da transferência. A empresa pública foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados ao profissional. A Emater apresentou defesa, mas a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, rejeitou os argumentos, reconhecendo que, na ordem de serviço emitida pela empregadora, não há motivação específica para a transferência do autor. Diante das provas colhidas, a magistrada entendeu que existem indícios de que a transferência do agrônomo foi realizada pela atuação dele no Sindicato dos Engenheiros. A magistrada concluiu que esse fato é suficiente para reconhecer a ilicitude da transferência, aliado à ausência de motivação para a alteração de lotação.
Saiba mais sobre esta iniciativaPor ausência de motivação, a Justiça do Trabalho anulou a transferência que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) realizou de um engenheiro agrônomo concursado, de Jaíba (MG) para o município de Santa Helena de Minas, na região do Vale do Mucuri, no nordeste do estado mineiro. Foi determinado ainda o retorno do trabalhador ao município de Jaíba, na região Norte do estado, garantindo o restabelecimento das condições contratuais existentes antes da transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A empresa pública foi condenada também a pagar uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados ao profissional. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, nesse aspecto.
No recurso, a empresa pública alegou que o edital do concurso, o contrato e o Plano de Cargos e Salários da Emater preveem a possibilidade de transferência para qualquer município do estado. Afirmou ainda que a mudança para a cidade de Santa Helena de Minas aconteceu por necessidade do serviço, para cumprir o que ficou ajustado em convênio firmado com aquele município.
Explicou que a transferência não gerou prejuízo material ou moral, uma vez que ele recebeu ajuda de custo e obteve o pagamento dos gastos com a mudança. Sustentou ainda, na defesa, que não houve conduta antissindical, uma vez que o autor não exerce cargo de direção administrativa no Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais - Senge-MG.
“Ainda que o autor fosse enquadrado como dirigente sindical, não haveria ilegalidade na transferência, posto que ele continua lotado dentro do território do seu suposto Sindicato, ou seja: no Estado de Minas Gerais”, ressaltou o empregador, requerendo o cancelamento da indenização e da decisão provisória que adiantou o resultado do processo ao determinar o retorno do profissional a Jaíba.
Mas a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, da Primeira Turma do TRT-MG, rejeitou os argumentos da empresa. No entendimento da julgadora, a ordem de serviço nº 887/2023 não traz motivação específica para a transferência do autor, constando tratar-se de “transferência de interesse da empresa por necessidade do serviço”. O e-mail anexado ao processo informa, genericamente, que a transferência do autor se daria por necessidades operacionais.
Segundo a magistrada, o ofício enviado ao Senge-MG, assinado pelo diretor-presidente da Emater, também não aponta causa específica da transferência, limitando-se a afirmar que ela foi estritamente realizada para atendimento da necessidade do serviço e de acordo com os regulamentos aplicáveis.
“Somente em juízo a empresa ré aventou a tese de que a transferência do autor se deu em razão da necessidade de cumprir o convênio firmado com o Município de Santa Helena de Minas, o qual passou a prever, após a assinatura do aditivo contratual, a necessidade de atendimento integral de um extensionista agropecuário de nível superior”, ressaltou a julgadora.
O engenheiro trabalhou desde a contratação, em 11/4/2005, no projeto Jaíba, que é voltado para o desenvolvimento de pequenos irrigantes. Desde 2016, ele residia naquela cidade, tendo vasta formação acadêmica na área de irrigação e drenagem, com conhecimento técnico necessário à concretização dos objetivos do programa. As provas dos autos mostraram que a última avaliação de desempenho dele foi positiva, tendo superado as expectativas em diversos quesitos.
“Diante das circunstâncias mencionadas, causa estranheza que, dentro do quadro de empregados da ré, o qual conta com empregados recém-concursados, o autor seria o extensionista agropecuário mais adequado a assumir a vaga do convênio com Santa Helena de Minas, mais de 600 quilômetros distantes da então lotação do obreiro”, destacou a julgadora.
Para a magistrada, não há dúvida de que o contrato prevê que ele concordará expressamente com a transferência, sempre que houver necessidade do serviço. Segundo ela, idêntica previsão consta no edital do concurso público. E ainda, em ofício enviado ao Senge-MG, a empregadora mencionou o Manual do Empregado, que prevê a necessidade de existência de cargo vago, no quadro da unidade de destino, e a necessidade do serviço para a efetivação de transferência.
“Contudo, não foi demonstrada essa necessidade do serviço, a qual não pode ser genericamente alegada, sem a indicação das circunstâncias que justifiquem a transferência”, pontuou.
Segundo a julgadora, entendimento em contrário afrontaria os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que possibilitaria que a administração pública perseguisse servidores concursados ao singelo argumento da necessidade do serviço.
A relatora destacou ainda que não se pode ignorar o fato de o autor ter tomado posse como diretor regional do Sindicato dos Engenheiros, na Diretoria Regional Norte de Minas. “Ao contrário do que pretende a empregadora, é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, uma vez que a situação não diz respeito à estabilidade do dirigente sindical, mas à tentativa da empresa de interferir na atuação do dirigente, por meio de transferência injustificada”, destacou.
Segundo a relatora, o entendimento de que houve tentativa de interferir na atuação sindical do autor é confirmado ainda pelo fato de a transferência ter sido comunicada em 13/11/2023, com início imediato para o dia seguinte na nova lotação.
“Note-se que ele foi informado da transferência com apenas um dia de antecedência, não sendo crível que este é o procedimento padrão adotado pela Emater em tais situações. A situação se agrava, já que o autor entraria em férias regulamentares na semana seguinte”, ressaltou.
A relatora observou que o ofício assinado pelo diretor-presidente da Emater e encaminhado ao Senge-MG demonstra a existência de animosidade entre a empresa e o ente sindical, em razão da existência de divergência quanto à representação sindical dos empregados da empresa pública. “De uma simples busca no portal eletrônico deste Regional, verifica-se a existência de diversas ações nas quais se discute a representação dos empregados da ré que são engenheiros (categoria diferenciada), fato, inclusive, demonstrado nos autos”.
Diante das provas, a magistrada reconheceu que existem indícios de que a transferência do agrônomo foi pela atuação sindical, “aliada à ausência de motivação para a alteração de lotação, isso é suficiente para reconhecer a ilicitude da transferência”, concluiu.
A julgadora manteve então a sentença, determinando o retorno do engenheiro agrônomo à cidade de Jaíba, com o pleno restabelecimento das condições contratuais existentes anteriormente. “Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de cancelamento da tutela antecipada deferida na origem. E no que diz respeito ao dano moral, não assiste razão à recorrente. As situações vivenciadas ultrapassam o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora, assegurando também a indenização diante do abalo emocional vivenciado pelo trabalhador.