Justiça aumenta para R$ 50 mil indenização de empregado de 64 anos, vítima de etarismo quando estava prestes a se aposentar
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Resumo em texto simplificado
Depois de quase 30 anos trabalhando na mesma instituição de ensino, um trabalhador de 64 anos foi dispensado quando faltavam pouco mais de oito meses para ele poder se aposentar. A empresa não apresentou nenhum motivo concreto para a dispensa. Para a Justiça, a idade do trabalhador pesou nessa decisão. A 1ª Vara do Trabalho de Alfenas entendeu que houve discriminação por causa da idade e determinou uma indenização de R$ 5 mil. O trabalhador recorreu, e a Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentou o valor para R$ 50 mil. Para os julgadores, o caso era mais grave porque ele tinha 64 anos, trabalhava há cerca de 29 anos na instituição e estava a poucos meses da aposentadoria. A Turma também decidiu que ele poderá escolher entre voltar ao emprego, com o pagamento do que deixou de receber, ou receber em dobro os salários do período em que ficou afastado.
Saiba mais sobre esta iniciativaA juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado de 64 anos de idade, que foi dispensado sem justa causa quando estava próximo de preencher os requisitos para a aposentadoria. Na decisão, a magistrada reconheceu que, nas circunstâncias do caso, a dispensa assumiu caráter discriminatório em razão da idade do empregado, configurando prática de etarismo.
No julgamento do recurso do trabalhador, os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil. Eles também entenderam que o empregado pode optar entre a readmissão com ressarcimento integral ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Entenda o caso
O trabalhador alegou ter prestado serviços por cerca de três décadas ao grupo econômico integrado pela empregadora e que foi dispensado quando faltavam pouco mais de oito meses para atingir a idade necessária à aposentadoria pela regra de transição. Sustentou a inexistência de qualquer justificativa legítima para a ruptura contratual, que teria decorrido exclusivamente em razão de sua idade.
Na sentença, a magistrada destacou que a Constituição Federal repudia qualquer forma de discriminação e que a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, inclusive aquelas baseadas na idade. Ressaltou ainda que o poder diretivo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.
Na decisão de primeiro grau, a juíza havia rejeitado os pedidos de reintegração e de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que não havia previsão em norma coletiva garantindo tal proteção. A magistrada se baseou em jurisprudência trabalhista no sentido de que a estabilidade pré-aposentadoria exige a norma coletiva que a preveja. Ainda assim, a juíza entendeu que a ausência de estabilidade, no caso, não afasta a possibilidade de responsabilização civil da empregadora, por conduta discriminatória.
Cerca de 29 anos “de casa”
Em sua análise, a juíza observou que o empregado prestou serviços por cerca de 29 anos para a instituição de ensino, sem registro de qualquer conduta desabonadora, e que sua idade representava fator capaz de dificultar significativamente a recolocação no mercado de trabalho.
Conforme ressaltado na sentença, a empregadora não apresentou nenhum motivo concreto para a dispensa do autor, além de não medir suas consequências. Em depoimento, o preposto afirmou que o desligamento ocorreu “apenas por interesse da empresa”, sem qualquer análise do impacto da medida sobre a situação previdenciária do trabalhador. Apesar disso, testemunha relatou que eram frequentes, no ambiente de trabalho, conversas sobre empregados que estavam próximos da aposentadoria, afirmando ainda nunca ter tomado conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta profissional do reclamante. Segundo a magistrada, essas circunstâncias reforçam o caráter discriminatório da dispensa.
Etarismo
Para a julgadora, a ausência de justificativa para a dispensa de um trabalhador com longo histórico funcional, idade avançada e prestes a alcançar a aposentadoria revelou violação ao dever de boa-fé contratual e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da proteção à pessoa idosa. A decisão também destacou que o enfrentamento do etarismo constitui dever do Poder Público e da sociedade, sendo incompatível com práticas que discriminem trabalhadores em razão da idade.
Ao reconhecer a ilicitude da conduta, a magistrada concluiu que a dispensa discriminatória causou abalo moral indenizável e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
“A insubsistência dos motivos para a dispensa e a configuração do caráter discriminatório do rompimento do contrato importam em dano que deve ser compensado pela reclamada. Isso, contudo, não implica o direito à estabilidade, mas reconhece a conduta ilícita que denota etarismo e é hábil a ser considerada discriminatória”, frisou a juíza.
Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil. Eles também acrescentaram à condenação o pagamento de indenização substitutiva. Os integrantes do colegiado entenderam que, uma vez caracterizada a dispensa discriminatória, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei 9.029/1995, que faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, o TRT-MG vai analisar se o recurso preenche os requisitos legais necessários para o envio ao TST.