Justiça determina que siderúrgica permita entrada de motorista de carreta na unidade para descarregar mercadoria
Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho de MG determinou que uma siderúrgica permita a entrada de um motorista de carreta na unidade de Santa Luzia para descarregar mercadoria. A empregadora foi condenada ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao caminhoneiro, no valor de R$ 5 mil, porque ficou comprovado que o trabalhador sofreu dano moral ao ser impedido de entrar na empresa. Testemunha confirmou que chegou a fazer alguns descarregamentos para o autor da ação, naquela unidade, pelo fato de ele estar bloqueado. Segundo o motorista, a medida prejudica o trabalho dele, estando na iminência de perder o emprego. Para a desembargadora relatora da Quinta Turma do TRT-MG, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, ficou comprovado que o autor sofreu bloqueio injustificado. Segundo a julgadora, a situação causou constrangimento ao profissional, que teve, inclusive, que pedir ajuda no grupo de motoristas para fazer os descarregamentos.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma siderúrgica permita a entrada de um motorista de carreta na unidade de Santa Luzia para descarregar mercadoria. A empregadora foi condenada ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao caminhoneiro, no valor de R$ 5 mil, porque ficou provado que o trabalhador sofreu dano moral ao ser impedido de entrar na empresa. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.
O trabalhador alegou que o problema começou no dia 21/12/2023, quando foi impedido de entrar na unidade de Santa Luzia da siderúrgica, com a justificativa de que estaria bloqueado. Afirmou que a medida prejudica o trabalho dele, estando na iminência de perder o emprego.
As empresas reclamadas negaram a acusação. Mas uma testemunha confirmou que chegou a fazer alguns descarregamentos para o autor naquela unidade, pelo fato de ele estar bloqueado. Informou ainda que o caminhoneiro solicitou auxílio em um grupo de motoristas, pois não estava conseguindo fazer mais a descarga.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia reconheceu que não há prova de que o autor tenha descumprido norma de segurança ou tenha cometido alguma falta grave que justificasse o impedimento de entrar nas dependências da empresa para fazer o trabalho como motorista carreteiro. O juiz sentenciante reforçou que a circunstância causou danos morais ao profissional, que se viu ferido em sua imagem e honra, por ser bloqueado sem justificativa na empresa na qual fazia carga e descarga.
“Além disso, ao ficar sem acesso à empresa, corre o risco de perder o emprego, causando angústia pela possibilidade de perda de sua fonte de sustento”, concluiu o juiz de primeiro grau, determinando o pagamento da indenização por danos morais.
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia acolheu ainda o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que a empresa evite impedir que o autor realize carregamentos/descarregamentos nas unidades, bem como evite realizar novos bloqueios injustificados. Tudo sob pena de multa mensal de R$ 5 mil por mês ou fração, limitada, a princípio, a R$ 50 mil, sem exclusão das demais implicações legais a que possa estar sujeita, em ação judicial pertinente.
A empresa interpôs recurso contra a condenação. Ao proferir voto condutor no colegiado de segundo grau, a desembargadora relatora da Quinta Turma do TRT-MG, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, entendeu que foi provado que o autor sofreu bloqueio injustificado.
“É incontroverso que essa situação causou constrangimento, tendo, inclusive, que pedir ajuda no grupo de motoristas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”, entendeu a julgadora.
Quanto ao valor da indenização, a magistrada determinou a redução no valor fixado na sentença, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Na decisão, ela considerou os aspectos vinculados à gravidade do fato, o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, o caráter preventivo e pedagógico em relação à reclamada e compensatório em relação ao reclamante. A meta é evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor.
Grupo econômico
A magistrada manteve ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas que são rés no processo.
“Verifico que a primeira reclamada é sócia e controladora da segunda reclamada, o que confirma a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a relação de coordenação entre elas. Assim, a responsabilidade solidária das empresas está amparada pelo § 2º do artigo 2º da CLT, que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, concluiu.