Justiça do Trabalho nega penhora de FGTS e PIS do devedor para pagamento de crédito trabalhista
Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram a pretensão do credor (detentor do crédito) quanto à penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor, para pagamento da dívida em processo de execução trabalhista. A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, segundo o qual "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".
Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores mantiveram sentença oriunda do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas-MG e rejeitaram o recurso do credor, nesse aspecto.
O trabalhador e credor da dívida executada alegava que a nova sistemática de penhora é no sentido de autorizar a penhora de salários, desde que a execução se refira a pagamento de alimentos de qualquer natureza, incluindo aí os créditos trabalhistas. Afirmou que o devedor, no caso, é um empresário, não se podendo afirmar que os valores por ele recebidos, a título de PIS e FGTS, possuam natureza alimentar e sejam essenciais à sua subsistência.
Proteção da impenhorabilidade
Mas o relator ressaltou que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil (CPC), a não ser quando se trata de penhora para pagamento de créditos decorrentes de pensão alimentícia, conforme exceção estabelecida no parágrafo único da norma legal. Mas não é esse o caso, já que o crédito trabalhista, apesar de possuir caráter alimentar, não se confunde com pensão alimentícia.
Conforme pontuado na decisão, o FGTS detém caráter de “salário diferido”, com a finalidade ainda de amparar o trabalhador em questões alimentares, em sentido amplo, como, por exemplo, ao servir como fonte de subsistência em eventual desemprego, fonte de recursos para aquisição de casa própria, proteção contra doenças incuráveis e terminais, etc. Daí decorre a mesma proteção da impenhorabilidade.
Contribuiu para o entendimento do desembargador o fato de a impenhorabilidade do FGTS se encontrar prevista, inclusive, na legislação que lhe é própria. O artigo 2º da Lei 8.036/1990 estabelece que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere a lei e outros recursos a ele incorporados. O parágrafo segundo da norma, por sua vez, é expresso ao estabelecer que: “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".
Por essas razões, foi considerada indevida a pretensão do credor de penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor.