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Justiça nega indenização a trabalhador que reclamou de protetor solar com fator 30

publicado: 20/08/2026 às 09h53 | modificado: 20/08/2026 às 10h01
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Resumo em texto simplificado

Fator 30 ou fator de proteção 50? A diferença entre os dois produtos virou motivo de briga na Justiça do Trabalho em Betim. Um trabalhador que fazia entregas para os Correios reclamou que a empresa fornecia protetor solar fator 30, mas, para ele, o produto deveria ser fator 50, já que passava boa parte do dia debaixo do sol. Ele pediu indenização, mas a Justiça entendeu que não havia motivo para o pagamento. A empresa comprovou que fornecia protetor solar, além de boné e óculos escuros para quem trabalhava na rua. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Betim também destacou que não existe uma regra obrigando o fornecimento de protetor fator 50. E não ficou comprovado que o trabalhador tivesse sofrido algum problema de saúde por causa do produto. Ele recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão. Não cabe mais recurso.

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Um trabalhador que fazia entregas para os Correios em Betim não conseguiu na Justiça a indenização por suposto fornecimento inadequado de protetor solar. Ele alegou que a empresa disponibilizava produto com fator de proteção inferior ao que considerava necessário para quem passa boa parte do dia exposto ao sol nas ruas. Ao decidir o caso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Ordenísio César dos Santos, concluiu que não havia norma exigindo o fator de proteção pretendido nem provas de prejuízo à saúde do trabalhador.

O profissional foi contratado em 29/1/2025, na função de auxiliar operacional de distribuição, e dispensado sem justa causa em 7/8/2025. Alegou que trabalhava exposto ao sol durante as entregas e que a empresa fornecia apenas protetor solar fator 30, quando, segundo ele, deveria disponibilizar produto com fator de proteção 50. Por isso, pediu R$ 2 mil de indenização substitutiva pelo alegado fornecimento inadequado do produto e R$ 5 mil por danos morais.

Já a empregadora afirmou que sempre forneceu protetor solar aos empregados que trabalhavam em atividades externas, além de boné e óculos escuros. Também sustentou que adota medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e que o profissional não provou ter sofrido qualquer prejuízo em razão do produto disponibilizado. A empregadora também argumentou que o trabalhador não comprovou ter arcado com despesas para comprar outro protetor solar por conta própria.

Ao julgar o caso, o juiz observou que não há na legislação trabalhista nem nas normas de segurança do trabalho exigência de fornecimento de protetor solar com fator de proteção 50 para atividades realizadas a céu aberto. O magistrado ressaltou que ficou provado o fornecimento de protetor solar e de outros itens de proteção, como boné e óculos escuros, e que não houve demonstração de danos à saúde do trabalhador relacionados ao uso do produto. Por esses motivos, rejeitou os pedidos de indenização.

Houve recurso do trabalhador, mas a Primeira Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Os julgadores entenderam que a simples discordância em relação ao fator de proteção do produto não era suficiente para gerar indenização. Para o colegiado de segundo grau, ficou demonstrado que havia fornecimento regular de itens de proteção aos empregados que exerciam atividades externas, sem prova de que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano à saúde relacionado à exposição ao sol. Não cabe mais recurso.

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