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Justiça nega indenização ao maquinista de acidentes fatais em Juiz de Fora, por reconhecer culpa de terceiros

publicado: 04/11/2025 às 07h00 | modificado: 04/11/2025 às 06h24
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Resumo em texto simplificado

A Oitava Turma do TRT-MG isentou uma empresa ferroviária de pagar indenização a um maquinista envolvido em acidentes com mortes. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e modificou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. O trabalhador desenvolveu transtornos psiquiátricos após presenciar atropelamentos, mas a Justiça concluiu que a culpa foi de terceiros. Segundo o relator, não houve falha nos mecanismos de segurança do trem, e a empresa não pode ser responsabilizada. Com isso, o TRT-MG modificou a sentença e afastou a indenização por dano moral.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu excluir a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos após se envolver em acidentes ferroviários com vítimas fatais. O relator do caso foi o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

O maquinista contou que, em 2020, ocorreram dois acidentes com atropelamento e morte de pedestres em Juiz de Fora. Explicou que os eventos trouxeram grande abalo psicológico, já que ele, como condutor, presenciou a cena e ficou próximo aos corpos das vítimas depois dos acidentes.

Informou ainda que, após o ocorrido, iniciou tratamento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Perícia confirmou que o trabalhador apresentou transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho, entre os anos de 2021 e 2022, com a utilização de psicofármacos e com afastamento previdenciário, compatível com o quadro clínico. A perícia ainda informou que “nos dias atuais, o reclamante não mais realiza o tratamento”.

Na defesa, a empregadora alegou que não concorreu para a doença psiquiátrica que acometeu o profissional. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora garantiu ao trabalhador uma indenização, no valor de R$ 30 mil, pelos danos morais sofridos.

A empresa recorreu da decisão, ratificando que o acidente foi inevitável, apesar dos dispositivos de segurança que equipam o trem, como buzina e freio de emergência. Disse ainda que as vítimas do acidente tinham sintomas de embriaguez e o fato ocorreu em decorrência de conduta de terceiros, ou seja, dos próprios pedestres. Alegou, por último, que a causa da doença do maquinista foi o acidente presenciado, mas não o trabalho prestado à empregadora.

Decisão

Para o juiz relator, o exame dos pedidos de reparação nesse caso deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade subjetiva. No entendimento do julgador, é incontroverso que o acidente presenciado pelo maquinista decorreu de culpa de terceiro e, segundo o magistrado, não há como se atribuir à empresa a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido pelo reclamante, por ausência de nexo causal, ainda que de forma indireta.

Segundo o juiz convocado, não houve falhas nos mecanismos de segurança que equipam a locomotiva, “como confessado pelo próprio reclamante”. Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores.

Processo

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