Negado adicional de periculosidade para motociclista por ausência de norma regulamentadora válida
Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades. A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas. A Lei nº 12.997, de 2014, incluiu, no artigo 193 da CLT, o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas, condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, a Portaria nº 1.565, de 2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula. Assim, diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas. Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades.
A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.
A Lei nº 12.997/2014 incluiu no artigo 193 da CLT o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas (parágrafo quarto), condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, conforme destacado na sentença, a Portaria nº 1.565/2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula, por vício formal, pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão tem efeito ex tunc e erga omnes (retroativo e destinado a todos), embora ainda esteja pendente de julgamento definitivo, em razão de recurso interposto pela União Federal.
Diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que levou à improcedência do pedido do autor. Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.