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NJ Especial - Acidente de Trabalho: “Essa história não pode se repetir”

publicado: 26/07/2019 às 08h49 | modificado: 26/07/2019 às 09h42

Logo do NJ EspecialToda a Justiça do Trabalho no país está empenhada na campanha contra acidentes de trabalho neste mês de julho. O objetivo é chamar a atenção da sociedade para a necessidade da prevenção, uma vez que, no dia 27 de julho, será comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

Acidentes

Os acidentes de trabalho ocorrem por motivos variados, como a falta ou o uso incorreto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), negligência da empresa com o ambiente de trabalho, falta de treinamento e capacitação para realizar determinadas funções ou falta de atenção dos empregados na realização das tarefas.

Segundo os dados de 2017, da Secretaria Especial de Previdência do Ministério da Economia, mais de 549 mil pessoas se acidentaram no trabalho e registraram os acidentes por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Outras 98,7 mil pessoas também sofreram acidentes, mas as empresas não abriram a CAT.

Esta é uma coletânea de Notícias Jurídicas sobre o tema que mostra um pouco da atuação da Justiça do Trabalho frente aos inúmeros conflitos em consequência dos acidentes de trabalho em Minas Gerais e destaca a importância da prevenção.

Boa leitura!

TRT mineiro concede indenização a mãe e viúva de trabalhador morto no rompimento da barragem em Mariana

A Sétima Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da viúva e mãe de um trabalhador falecido no acidente da barragem do Fundão, da mineradora Samarco, para aumentar de 500 para 600 mil reais a indenização por danos morais que foi conferida à viúva na sentença e, ainda, reconhecer o direito da mãe do trabalhador à indenização no mesmo valor. A Turma também reconheceu à viúva o direito de receber pensão mensal vitalícia da ex-empregadora do marido, no valor de R$ 3.733,00, por 36,3 anos. Ao ajustar o valor da pensão concedida pela juíza de primeiro grau, a Turma considerou a expectativa de vida do falecido e a metade do salário que ele recebeu no último mês, antes do acidente.

Ao recorrer da sentença, a viúva pretendia a elevação do valor da indenização de 500 mil e, ainda, mudanças no cálculo da pensão vitalícia que lhes foram concedidas na decisão de primeiro grau. Já a mãe do trabalhador falecido não se conformava com a rejeição do seu pedido de reparação por danos morais. Ambas tiveram suas pretensões atendidas pela Turma, que acolheu o voto do relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto.

O trabalhador foi mais um que perdeu a vida com o rompimento da barragem do Fundão, de propriedade da Samarco. Como ressaltou o desembargador, a tragédia, ocorrida no município de Mariana-MG, é considerada um dos maiores desastres ambientais e humanos de que se tem notícia, sendo notório o elevado grau de culpabilidade das empresas envolvidas. Na época, o trabalhador prestava serviços em obra que era feita próxima da barragem, como empregado de uma empresa contratada pela mineradora (Integral Engenharia).

Laudo elaborado pela Polícia Civil constatou que havia ''erros operacionais na barragem”, precisamente na região esquerda, onde ocorreu o recuo do eixo. Ali foram realizados alteamentos, com deposição de rejeitos sobre uma área contendo material “de granulometria fina”, com parte depositados sobre a lama. Também constou do laudo que ''existia na barragem do Fundão vários problemas de ordem técnica”, tendo ocorrido, por vezes, “surgências de água”, justamente onde o fenômeno de liquefação se iniciou (na região do recuo do eixo da barragem). Finalizando, ressaltou a perícia que o colapso da estrutura existente na região esquerda da barragem pode ter funcionado como um gatilho para que o restante da barragem fosse submetido ao mesmo processo de liquefação.

Relatório do então Ministério do Trabalho também demonstrou que havia diversas irregularidades, como ausência de comunicação efetiva no caso de rompimento de barragens e de articulação da empresa com órgãos da defesa civil para situações de emergência. Além disso, não havia exercícios simulados para o caso de rompimento da barragem. Ainda observou, na época, o então Ministério do Trabalho que os empregados das empresas terceirizadas, como era o caso do marido e filho das autoras, não foram submetidos, em sua totalidade, a treinamento de segurança.

Conforme registrado na decisão, as empresas rés, entre elas, a empregadora do reclamante, a Samarco Mineração S.A., BHP Billiton Brasil Ltda e Vale S.A, buscaram se esquivar da responsabilidade, querendo imputar o desastre como decorrente de força maior, o que, nas palavras do relator, “beira à má-fé”. “Ora, poucos anos depois, como é fato público e notório, ocorreu um acidente extremamente semelhante em uma barragem em Brumadinho. Logo, fica nítido que as rés não tomaram providências e continuam sem observar as normas gerais de segurança das atividades, muito provavelmente ávidas por uma maior lucratividade, porquanto é inequívoco que se gasta valores muitas vezes elevados para evitar riscos”, ressaltou Fernando Viégas.

Como pontuado pelo desembargador, não há dúvidas de que os custos com uma maior segurança não chegam nem perto dos bilionários lucros das rés. “A Vale S.A., a título de exemplo, dona de 50% da Samarco, lucrou R$ 25.657 bilhões em 2018 (https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/27/vale-tem-lucro-de-r-25657-bilhoes-em-2018.ghtml), o que demonstra que ela não só poderia, como deveria investir mais em segurança, para evitar a reiteração de acidentes que têm acontecido em barragens, gerando incontáveis perdas humanas e ambientais, além de dano à imagem do país”, destacou.

Responsabilidade solidária das rés - Tendo em vista o alto grau de culpa das rés no acidente que tirou a vida do trabalhador, todas as empresas acionadas (Samarco Mineracao S.A. , Bhp Billiton Brasil Ltda., South32 Minerals S.A., Wmc Mineracao Ltda.) foram responsabilizadas, de forma solidária, pelo pagamento das indenizações.

Elevação do valor da indenização – Por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ficou decidido que a reparação por danos morais concedida para a viúva o trabalhador, fixada em 500 mil reais na sentença, deveria ser elevada para 600 mil reais. O relator lembrou que a vida humana não tem preço e realçou a dificuldade de mensurar qual seria o valor adequado para recompor o dano decorrente do sofrimento vivenciado pela viúva. Também foi considerada a notoriedade dos fatos que envolveram a tragédia humana e ambiental gerada pelo rompimento da barragem do Fundão.

Indenização também à mãe do trabalhador – Danos morais reflexos ou em ricochete

Ao contrário do que havia sido decidido na sentença, os julgadores entenderam que a mãe do trabalhador, também tem direito à reparação por danos morais, no mesmo valor concedido à viúva, ou seja, de 600 mil reais. É que, embora a mãe não fosse economicamente dependente do filho, nas palavras do relator: “é indiscutível o imenso sofrimento de uma mãe que perde seu filho, ainda mais na hipótese vertente, motivado pela ganância empresarial”. Fernando Viégas ressaltou que os danos vivenciados pela mãe do trabalhador decorreram da relação de trabalho, razão pela qual é perfeitamente possível a discussão sobre pedido de reparação na Justiça do Trabalho. “Ainda, temos que seu sofrimento é denominado como um dano em ricochete, ou então dano reflexo, diante da proximidade com o trabalhador que foi vitimado pelo ato ilícito patronal”, explicou.

Danos materiais - Em relação aos danos materiais, o desembargador esclareceu que a lei garante o pagamento de indenização a quem tenha sofrido (de forma direta ou reflexa) ofensa ou lesão à saúde, o que ocorreu, no caso, tendo em vista que o trabalhador perdeu a vida em acidente de trabalho decorrente de culpa das empresas.

Dessa forma, foi reconhecido o direito da ex-companheira do trabalhador de receber pensão mensal vitalícia. No cálculo, a Turma revisora considerou a expectativa de sobrevida do trabalhador falecido, com base na tábua de mortalidade do IBGE do ano de 2015 (ano do acidente). Chegou-se à conclusão que a pensão deverá ser paga por 36,3 anos (ou até o falecimento da viúva), já que o trabalhador contava com 40 anos quando faleceu. O valor da pensão foi fixado na metade do último salário do trabalhador (R$3.733,00), o que foi tido como razoável, tendo em vista que ele não teve filhos com a ex-companheira. Determinou-se o pagamento da pensão por 13 parcelas ao ano.

A juíza de primeiro grau havia deferido a pensão até a data em que o trabalhador completasse 75 anos e no valor de apenas 1/3 do salário, levando em conta o fato de o trabalhador possuir quatro filhos menores com esposas anteriores.

PJe: 0010006-59.2016.5.03.0111 (RO) – Acórdão em 13/06/2019

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