NJ Especial: Decisões do TRT-MG abordam horas “in itinere” e direito adquirido na reforma trabalhista
Decisões recentes do TRT de Minas garantiram a empregados de uma mineradora, contratados antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) que entrou em vigor em 11/11/2017, o direito ao recebimento das horas in itinere, como extras, enquanto durar o vínculo de emprego.
O termo jurídico em latim pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. O cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho era garantido pela Súmula 90 do TST e pelo parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, com a redação dada Lei nº 10.243/2001, nos seguintes termos: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, o parágrafo 2º passou a ter a seguinte redação: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.".
Os casos mencionados envolveram trabalhadores de uma mina, sendo discutidas nos processos questões relacionadas ao fornecimento de condução pela empresa até o local de trabalho, levando-se em conta trajetos e horários praticados, compatibilidade de horários de linhas de transporte de público, inclusive intermunicipal. Questionou-se se a nova legislação poderia afetar os contratos de trabalho em vigor.
Com base nas provas, os juízes de 1º grau deferiram diferenças de horas in itinere, como extras, no período contratual anterior à nova lei, julgando improcedentes os pedidos a partir da vigência, em 11/11/2017. Mas o sindicato autor das ações coletivas recorreu e conseguiu reverter as decisões. O posicionamento que prevaleceu em 2º grau foi o de que a reforma trabalhista, que excluiu a obrigação do empregador de pagar as horas in itinere, não pode se sobrepor a direitos já conquistados. Assim, foi determinado o pagamento enquanto durar o contrato de trabalho.
São os fundamentos de duas decisões, em especial, que veremos nesta matéria. Para conhecimento do leitor, citaremos, ao final, ementas de outros julgados da Casa, inclusive em sentidos diversos, uma vez que a discussão sobre o tema ainda é intensa.
Des. José Eduardo Chaves: Trabalhadores com contratos em curso antes da nova lei não perdem direito a horas in itinere
“A CLT protege mais do que o direito adquirido do trabalhador, tutela até mesmo o seu o status jurídico” (Des. José Eduardo de Resende Chaves Jr)
Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT de Minas deu provimento parcial ao recurso do sindicato autor para excluir da condenação a limitação temporal que havia sido imposta na sentença. A decisão repudiou a possibilidade de a lei alterar para pior situações de empregados com contratos em curso.
O relator explicou que o Direito do Trabalho tem regra própria de intertemporalidade, qual seja, o artigo 912 da CLT, que prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. O dispositivo impõe a aplicação da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso, de modo a se poder afirmar que a reforma alcançará os contratos em curso.
Todavia, segundo ele, o efeito imediato nas relações em curso não é indiscriminado. Restringe-se às normas de caráter imperativo. No aspecto, pontuou que o artigo 444 da CLT consagra o caráter contratual e de livre dispositividade das normas trabalhistas, excetuando "tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
Foi explicado que as normas de caráter imperativo na CLT são aquelas que induzem proteção ao empregado, quer seja no plano da condição econômica, quer no plano da saúde e segurança do trabalho. Essa a interpretação mais lógica, aos olhos do desembargador, não só diante dos preceitos constitucionais de intertemporalidade da lei, em geral e, em especial, sobre as relações de trabalho, como também da positividade da própria CLT.
Ele destacou uma norma, em suas palavras um pouco esquecida, quase em branco, mas que, nos termos do artigo 2° da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, ainda continua em vigor. Trata-se do artigo 919 da CLT, que prevê que “Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934”.
Segundo o magistrado, o dispositivo legal foi além da própria teoria do direito adquirido, explicitando que o efeito imediato das normas imperativas não poderia afetar para pior o estatuto jurídico dos empregados cujos contratos de trabalho estivessem em curso. Na oportunidade, assegurou-se aos bancários o direito à estabilidade bienal, prevista no Decreto nº 24.615/1934, ainda que não tivessem completado o biênio na data de promulgação da CLT.
Conclusão - Com esses fundamentos, a Turma de julgadores seguiu o entendimento do relator para afastar a limitação temporal imposta à condenação, no que se refere à vigência da Lei nº 13.467/2017, determinando que devem ser pagas horas in itinere aos substituídos que já tinham o contrato de trabalho em curso em 11/11/2017, enquanto perdurar o vínculo de emprego.
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Proc nº 0011599-55.2017.5.03.0090 (RO) - Data 01/10/2018
Des. Sércio Peçanha: Lei nova não pode afetar direito adquirido dos empregados
Em caso similar, envolvendo as mesmas partes, a 8ª Turma, por maioria de votos, também deu provimento parcial ao recurso apresentado pelo sindicato autor para afastar a limitação temporal estabelecida na sentença em relação aos contratos de trabalho firmados antes de 11 de novembro de 2017. A decisão estendeu a condenação relativa às horas in itinere ao período de vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a partir do 11/11/2017, observando-se parâmetros fixados na sentença.
Para o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, a modificação da redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT não pode incidir retroativamente às situações pretéritas consolidadas, como pretendia a empresa. Isto porque as normas de direito material não são aplicáveis aos fatos ocorridos antes da vigência da lei. Nos fundamentos, apontou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LINDB, reportando-se ao princípio da irretroatividade da norma. “A norma editada não possui efeito retroativo e deve respeitar as situações consolidadas até sua entrada em vigor”, concluiu.
Direito adquirido - Com relação ao período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/17, reconheceu haver direito adquirido. Mesmo em relação aos contratos vigentes, caso dos trabalhadores representados no processo, entendeu que a nova legislação não pode afetar o direito adquirido dos empregados.
O magistrado fundamentou que no Direito do Trabalho vigora o princípio da condição mais benéfica, que compõe, juntamente com o princípio do in dubio pro misero (em caso de dúvida, beneficia-se o empregado) e da aplicação da norma mais favorável, a tríplice vertente do princípio da proteção. Registrou, ainda, que, em obediência ao princípio constitucional assegurado no artigo 5º, inciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Por se tratar de condição mais benéfica, considerou que as horas in itinere aderiram ao contrato de trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. Nesse contexto, a possibilidade de supressão da parcela foi rejeitada, sob pena de configurar a alteração contratual lesiva, rechaçada pelo artigo 468 da CLT. Este dispositivo prevê que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Nesse sentido, o julgador citou o caput do artigo 7º, que estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Esse, justamente, o norte a ser perseguido pelo legislador.
Explicando melhor, assinalou que o princípio da condição mais benéfica assegura a preservação da cláusula contratual mais favorável ao trabalhador, a qual adere ao contrato de trabalho, revestindo-se de caráter de direito adquirido. Assim, não se admitem modificações, ainda que seja editada norma prevendo situação diversa.
“O cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo ser modificado por lei posterior, por se tratar de direito adquirido, protegido constitucionalmente, conforme art. 5º, XXXVI, da CR/88”, concluiu o relator.
Nesse contexto, reconheceu que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata e geral a partir de sua vigência, respeitado, contudo, o direito adquirido dos empregados que tiveram seus contratos rescindidos antes da entrada em vigor da referida lei e daqueles, cujos contratos estavam vigentes antes da publicação dessa norma. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 6º da LINDB, segundo o qual: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Para o desembargador, se não houvesse o reconhecimento do direito adquirido do trabalhador, aí sim haveria redução do patrimônio não apenas jurídico do trabalhador, como também econômico, em face da redução salarial. Neste caso, haveria afronta à previsão constitucional de irredutibilidade de salários (artigo 7º, VI, da CR/88).
Nesse cenário, a decisão considerou que as modificações de direito material introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, quando desfavoráveis aos empregados, não têm efeito sobre os contratos que já se encontravam em vigor, em casos como o julgado.
Mesmo em relação ao período de vigência da Lei da Reforma, considerou não haver como se excluir a obrigação da empregadora quanto à condenação ao pagamento das horas in itinere, já que os contratos de trabalho analisados estavam em vigor quando da modificação da norma.
Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento parcial ao do sindicato autor para afastar a limitação temporal estabelecida na origem e, em relação aos contratos de trabalho firmados antes do dia 11.11.2017, estender a condenação ao pagamento das horas in itinere e reflexos para o período contratual posterior a essa data. Por maioria de votos, a Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
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0011539-82.2017.5.03.0090 (RO) – Data: 03/10/2018
Outros julgados do TRT-MG mostram entendimentos divergentes entre as Turmas sobre o tema:
Pje 0010454-59.2018.5.03.0047 (ROPS) – No item “HORAS IN ITINERE, a desembargadora Maria Stela Álvares Campos assim decidiu:. “Mantenho a decisão. Ao contrário do sugerido pelo reclamante, aplicam-se ao caso em tela as disposições da lei 13.467/17 quanto às horas itinerantes, não prosperando a tese de que somente os novos contratos de trabalho é que estariam abrangidos pela nova legislação. Não há que se falar em violação à coisa julgada, segurança jurídica, confiança ou aos princípios e dispositivos legais ou constitucionais mencionados pelo recorrente. Ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, e consoante o julgado, trata-se de uma relação de cumprimento continuado e de trato sucessivo, e a Lei 13.467/17 suprimiu o pagamento das horas itinerantes ao fixar que ‘o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador’. Não provido. (Pje 0010454-59.2018.5.03.0047 (ROPS), Disponibilização: 30/11/2018Órgão Julgador: Nona Turma Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos)
Pje 0010438-40.2018.5.03.0004 (ROPS) – No caso relatado pelo desembargador João Bosco Pinto Lara, a 9a Turma acompanhou o entendimento do relator e deferiu apenas parcialmente o pedido de horas de percurso: “Presentes os pressupostos do art. 58, § 2º, da CLT, na redação vigente até 10/11/2017, é devida a condenação até esta data. Entretanto, a partir daí, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a legislação trabalhista deixou de amparar a pretensão da reclamante, pelo que deve se observar este limite temporal.” (TRT da 3ª Região Pje 0010438-40.2018.5.03.0004 (ROPS); Disponibilização: 15/09/2018, Órgão Julgador: Nona Turma Relator: João Bosco Pinto Lara
PJe 0011637-67.2017.5.03.0090 (RO) – Nesse caso, também julgado pela 9a Turma, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno manifestou entendimento no sentido de que as horas in itinere são direito adquirido dos substituídos processuais somente até 10/11/17: “Cabe destacar que o novo regramento de direito material sobre as horas in itinere, introduzido pela Lei 13.467/2017 ( art. 58, § 2º, da CLT ), conforme bem decidiu o juízo de origem, é aplicável ao presente caso, pois, não obstante a ação tenha sido proposta em 08/11/2017, tem-se que os contratos de trabalho de alguns dos substituídos estão em curso na sua vigência ( a partir de 11/11/2017 ). Com efeito, o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, as horas in itinere são direito adquirido dos substituídos processuais somente até 10/11/17, conforme delimitado em sentença recorrida” . (PJe 0011637-67.2017.5.03.0090 (RO) Disponibilização: 09/08/2018. Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno).
Jurisprudência recente reflete a polêmica:
HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, tal como estava previsto no art. 2º da MP 808/2017, que caducou em 23/4/2018. Isto porque o direito assegurado, exclusivamente, em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma, ao contrário das hipóteses em que o direito é também assegurado por outras fontes normativas, como o contrato de trabalho, quando, então, seria aplicado o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, o princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a criatividade legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010300-43.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 08/11/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros).
DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS PROCESSUAIS. A Lei nº 13.467, de 2017, entrou em vigor a partir de 11/11/2017, introduzindo alterações significativas nas relações trabalhistas, bem como nas normas atinentes ao Processo do Trabalho. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Segundo o §1º do art. 6º desse mesmo diploma legal: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Nessa perspectiva, no que se refere ao direito material, essa Primeira Turma tem entendido que não é possível a retroatividade da norma, de modo que nova lei passe a regular situação já consumada, tratando-se de observância ao Princípio da Irretroatividade das Leis (art. 7º, XXXVI, CR/88). Quanto às normas de Direito Processual, todavia, a sistemática mostra-se mais complexa, uma vez que o art. 14 do CPC, aplicado de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, determina a aplicação imediata das novas regras processuais, respeitando os atos já praticados, em observância ao sistema de isolamento dos atos processuais: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Como se observa, o referido dispositivo determina que a observância da nova lei processual nas demandas já em curso a partir do momento em que se encontram. Considerando que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467, que se deu em 11/11/2017, e que no momento em que a ação foi proposta ainda vigorava a CLT com a redação antiga, o presente feito deve ser apreciado com fulcro na legislação anterior à "Reforma Trabalhista". HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. O Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, em sessão de julgamento realizada em 13/8/2015, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema e, por maioria de votos, editou a Súmula nº 41, com a seguinte redação: "HORASIN ITINERE- NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho". Entendimento que se encontra em consonância com as regras vigentes à época do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011824-23.2016.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 31/10/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).
HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Os requisitos para a incorporação das horas in itinere à jornada de trabalho, antes da vigência da Lei 13.467/2017, previstos no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e na Súmula n.º 90 do Colendo TST, consistiam no fornecimento, pelo empregador, de condução até local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. Com o advento da Lei 13.467/2017, não se pode mais falar em cômputo de horas de trajeto na efetiva jornada de trabalho. Entretanto, no caso concreto, a nova lei, que suprimiu o direito dos empregados a horas de transporte, não pode incidir sobre contratos já extintos e não é aplicável a situações de fato consumadas sob a vigência da lei antiga. Por outro lado, após a vigência da lei nova, não é possível impor à empresa o cumprimento de normas revogadas, justamente por não mais existir previsão legal, notadamente porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art.5º, II, da CF). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011642-89.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 31/10/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas).
HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2º, DA CLT. LEI N. 13.467/17. EFICÁCIA TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES. As alterações promovidas pela Lei n. 13.467/17 ao art. 58, § 2º, da CLT, relativo às horas in itinere não têm eficácia retroativa, aplicando-se somente a partir da entrada em vigor da referida lei, em 11/11/2017. Assim, as horas in itinere realizadas antes desse marco temporal devem ser computadas na jornada e, portanto, remuneradas, ao passo que não se incluem na jornada as horas de trajeto ocorridas após a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, o que vale também para os contratos celebrados antes de 11/11/2017. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011650-66.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/10/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria).
HORAS IN ITINERE. A novel Legislação Trabalhista não se aplica aos contratos vigentes anteriormente à sua vigência, porquanto, a teor do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aplicação do brocardo jurídico tempus regit actum. Por assim ser, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência, tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuarem a fruir o direito garantido pelo ordenamento jurídico anterior. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011638-52.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/10/2018; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro).
HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, tal como estava previsto no art. 2º da MP 808/2017, que caducou em 23/4/2018. Isto porque o direito assegurado, exclusivamente, em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma, ao contrário das hipóteses em que o direito é também assegurado por outras fontes normativas, como o contrato de trabalho, quando, então, seria aplicado o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, o princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a criatividade legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011109-56.2017.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 11/10/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho).
ADVENTO DA LEI N. 13.467/17. ALTERAÇÕES NO § 2º, DO ARTIGO 58 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR - Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas não se pode confundir "direito adquirido" com mera "expectativa de direito". Desde o advento da Lei n. 13.467/17, com as alterações perpetradas no §2º do artigo 58 da CLT, as horas in itinere não são mais computadas na jornada laboral, nem consideradas como tempo à disposição do empregador. E seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, tem incidência imediata a expressa previsão legal, a partir do dia 11/11/2017, não comportando, contudo, aplicação retroativa: "As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei" (DELGADO, Maurício Godinho). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011665-35.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 723; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).
Confira as Notícias Jurídicas anteriores sobre horas "in itinere" no pós-Reforma:
12 de nov de 2018 às 00:04
- Um ano da Lei 13.467/17: como a JT de Minas vem enfrentando as questões trazidas pela Reforma Trabalhista
- 9 de nov de 2018 às 00:00
- NJ - Juiz decide que trabalhador só receberá horas "in itinere" até início da vigência da reforma trabalhista
- 5 de nov de 2018 às 01:02
- Horas in itinere: Jurisprudência do TRT-MG pós reforma varia quanto à aplicação imediata ou não da nova lei