NJ Especial - Súmula nº 62 do TRT-MG: Prescrição aplicável a anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil é parcial.
Em Sessão Ordinária realizada no dia 11/05/2017, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0011454-12.2016.5.03.0000 (IUJ) suscitado pela Ministra Delaíde Miranda Arantes, nos autos do processo de nº TST-RR-1694-56.2014.5.03.0017. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 62, que ficou com a seguinte redação:
"BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST."
Histórico do IUJ
Constatando a divergência dos posicionamentos adotados acerca da matéria, a Ministra Delaíde Miranda Arantes, da 2ª Turma do TST, ao apreciar recurso de revista relativo ao processo n. TST-RR-1694-56.2014.5.03.0017, decidiu suscitar a uniformização da jurisprudência sobre o tema: "Banco do Brasil. Anuênios. Previsão em norma interna e norma coletiva. Supressão unilateral do empregador. Prescrição aplicável".
Distribuído o IUJ à desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças e remetidos os autos à Comissão de Jurisprudência, foram sugeridas duas opções de verbetes, abrangendo as duas linhas de posicionamento sobre a questão.
O Ministério Público do Trabalho, através do parecer da lavra da Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza, manifestou-se favoravelmente à adoção da tese jurídica representada pela 1ª corrente, conforme verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência: "BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL.PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total"
Origem e objeto do IUJ
Os empregados do Banco do Brasil S.A. recebiam adicional por tempo de serviço (quinquênio), por força de norma interna do regulamento bancário, fato esse incontroverso. Mas, após alguns anos, precisamente em 1983, essa parcela foi objeto de negociação coletiva, oportunidade em que os quinquênios foram substituídos pelos anuênios (ACT-1983 - 1º/09/1983 a 31/08/1984). Contudo, depois de prevista em instrumentos coletivos subsequentes, os anuênios foram excluídos da negociação coletiva a partir do Dissídio Coletivo 1999/2000, ausência que persistiu nas negociações subsequentes. A partir de então, a parcela foi suprimida pelo Banco do Brasil.
Nesse cenário, a controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização em questão diz respeito a qual prescrição deve ser aplicada a esses casos. Ou seja: definir se a supressão unilateral de pagamento dos anuênios pelo Banco do Brasil S.A, previstos em norma interna e coletiva, configura lesão de trato sucessivo ao pactuado, que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, ou se, por se tratar de parcela prevista em lei formal, a retirada desse benefício, ato único do empregador, enseja a prescrição total, tendo em vista o entendimento pacificado no verbete da Súmula n. 294 do TST, in verbis:
PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TRABALHADOR URBANO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratanto-se de ação que envolva de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"
Segundo parecer da Comissão, adotado pela relatora, destacam-se no TRT mineiro as duas correntes jurisprudenciais contrapostas sobre a matéria:
Teses divergentes
1ª corrente – Considera que a supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas internas e coletiva do Banco do Brasil S.A. configura lesão ao pactuado, renovando-se mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial.
Fundamentos:
Os seguidores dessa corrente defendem que os anuênios dos empregados do Banco do Brasil, pagos originariamente, por força de norma regulamentar e incluídos, posteriormente, em ACT, retratam parcela que já se incorporou ao patrimônio do empregado e que não poderia simplesmente ser excluída da remuneração pela ausência de previsão nos ACTs posteriores a 1999. Consiste, portanto, em descumprimento do pactuado, não sendo possível que o benefício previsto em norma regulamentar seja suprimido somente por não ter sido renovado em negociações coletivas posteriores. Com isso, não incide, na hipótese, a prescrição total de que trata a Súmula 294 do TST, mas a parcial, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CRF/88, uma vez que a lesão se renova mês a mês. Sustentam que os quinquênios foram substituídos pelos anuênios por meio de norma coletiva, quando a verba já estava incorporada ao contrato de trabalho.
Logo, entendem que a supressão de tal benesse pelo Banco do Brasil viola o direito do trabalhador, uma vez que os anuênios já haviam se incorporado contrato de trabalho. A supressão realizada pelo Banco do Brasil importa, assim, alteração contratual lesiva, contrariando o art. 468 da CLT e Súmula 51 o TST. Tratando-se de inadimplemento de direito trabalhista, deve ser afastada a prescrição total a que se refere a Súmula 294/TST incidindo apenas a prescrição parcial.
Argumentam que, conforme entendimento que vem prevalecendo no TST e considerando a ressalva contida na segunda parte da Súmula 294/TST, importa mais a vedação de alteração contratual lesiva do que a natureza do direito suprimido ou alterado.
E, por fim, que a prescrição alcança tão somente a pretensão condenatória, mas não a alteração contratual em virtude da nulidade perpetrada em violação aos arts. 9º e 468, ambos da CLT. Assim, no Direito do Trabalho, só se cogita de prescrição total na hipótese do decurso do prazo de dois, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Adeptos: (1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 11ª Turmas).
2ª corrente – Já os adeptos dessa corrente consideram que, não estando o pagamento dos anuênios previsto em lei no sentido formal, a supressão dessa benesse pelo Banco do Brasil S.A., ato único do empregador, enseja a aplicação da prescrição total, como previsto na primeira parte da Súmula 294/TST.
Fundamentos:
Essa corrente funda-se no entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência no sentido de que "preceito de lei", nos termos da Súmula 294 do TST, refere-se a lei em sentido estrito (formal), enquanto norma heterônoma produzida pelo Estado. Excluem-se, assim, normas autônomas, como as inscritas em Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho ou mesmo nos contratos individuais de trabalho, instituídas por normas internas pelo empregador. A parcela "anuênios" era concedida pelo regulamento de pessoal do Banco do Brasil e pela norma coletiva. Portanto, a supressão (ou alteração) dessa parcela consiste em ato único do empregador, ocorrido no ano de 1999, sendo aplicável a prescrição total.
Entendem ainda que a supressão do pagamento dos anuênios por ato unilateral do Banco do Brasil, ocorrida a partir de 1999, deve ser analisada sob a ótica do contrato-realidade, tratando-se de alteração do pactuado, o que atrai a aplicação da prescrição total, conforme entendimento sedimentado na Súmula 294/TST. No mais, sustentam que, independentemente de origem da parcela (Regulamento ou Normas Coletivas), a benesse em questão não é assegurada por preceito de lei, em sentido estrito. Portanto, a supressão desta consiste em ato único do empregador, o que enseja à prescrição total.
São adeptos da 2ª corrente: 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Turmas.
Entendimento do TST
Conforme constatado pela Comissão de Jurisprudência, no TST prevalece o posicionamento de que a extinção de biênios caracteriza lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e que já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, razão da não incidência da primeira parte da Súmula 294/TST.
Redações de verbete sugeridas pela CUJ
Com base na jurisprudência tanto do TRT como do TST, a Comissão fez sugestões de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência abordando as duas correntes, nos seguintes termos:
1ª OPÇÃO DE REDAÇÃO (em conformidade com 1ª corrente): BANCO DO BRASIL S.A. - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA - SUPRESSÃO UNILATERAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294/TST.
2ª OPÇÃO DE REDAÇÃO (em conformidade com a 2ª corrente): BANCO DO BRASIL S.A. - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA - SUPRESSÃO UNILATERAL - PRESCRIÇÃO TOTAL A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui ato único do empregador a atrair a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, por não se tratar de parcela prevista em lei.
Entendimento da Relatora:
A relatora acompanha a tese prevalecente no TST e também no TRT-MG, no sentido de que a supressão do pagamento de anuênios configura lesão, quando previstos em norma regulamentar contratual renovável mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial. Na sua visão, a incidência da prescrição não se define apenas pela análise da origem da norma que instituiu o direito vindicado. Isto é, se o direito está previsto na lei (prescrição parcial) ou não (prescrição total). Assim, cabe verificar se o direito, conquanto não previsto em lei, constitui vantagem contratual, estabelecido pelo empregador, compondo norma do contrato de trabalho. Se assim for, independentemente do direito estar ou não previsto em lei, importará lesão contratual ilícita (artigo 468 da CLT), que também se renova mês a mês.
Considerando, contudo, que a regra jurídica a ser definida incidirá não apenas no caso paradigma, mas também em inúmeros outros, a relatora enfatizou a importância de se explicitar os fatos materiais que são reconhecidos como relevantes para a decisão. E explicou que todos os fatos materiais observados serão também considerados pelos julgadores subsequentes, destacando que a definição da ratio de um determinado precedente judicial é conduzida, justamente, pela identificação dos fatos substanciais para a decisão.
Prosseguindo, a julgadora explicitou que a verba adicional por tempo de serviço concedida aos empregados do Banco do Brasil tem origem no regulamento empresarial, passando, posteriormente, a compor os acordos coletivos de trabalho, alterando-se apenas a periodicidade, substituindo quinquênios por anuênios, sendo extirpado definitivamente a partir de 1º de setembro de 1999, com ressalva das parcelas já adquiridas. Portanto, na sua ótica, o adicional por tempo de serviço para os contratos de trabalho em vigor até 31/08/1999 consiste em parcela que aderiu ao contrato de trabalho e, portanto, não pode ser excluída, em alteração lesiva (artigo 468 da CLT). Logo, a não concessão da parcela importa em descumprimento contratual, lesão que se renova mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial.
No entendimento da julgadora não é relevante questionar sobre a natureza do direito suprimido, se legal ou contratual, reiterando que a legislação trabalhista veda alterações contratuais lesivas.
Assim, em consonância com o posicionamento prevalente no âmbito do TRT mineiro e também do TST, a relatora propôs a edição de súmula de jurisprudência uniforme que retrate o posicionamento majoritário deste TRT, nos seguintes termos:
BANCO DO BRASIL S.A. - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA - SUPRESSÃO UNILATERAL PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294/TST.
CONCLUSÃO
O entendimento da relatora foi acompanhado pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TRT-MG. Assim, firmou-se a Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 62, com a redação do primeiro verbete sugerido pela CUJ.
1694-56.2014.5.03.0017-RO - acórdão que originou o IUJ
IUJ-0011454-12.2016.5.03.0000 (PJe) – acórdão do Tribunal Pleno
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