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NJ - Mineiro que ia trabalhar em veículo próprio não consegue indenização do vale-transporte

publicado: 20/11/2018 às 23h07 | modificado: 20/11/2018 às 23h07
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Um mineiro que utilizava veículo próprio para se locomover no trajeto de ida e volta entre o local de serviço e sua residência procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da mineradora indenização pela não concessão do vale-transporte. Mas o juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da Vara do Trabalho de Itabira-MG, não acolheu o pedido do trabalhador. De acordo com o magistrado, tem direito ao vale-transporte o empregado que se desloca diariamente para o local de trabalho em transporte público regular e não em veículo próprio, como era o caso do mineiro.

Na sentença, ficou registrado que, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, o vale-transporte é uma antecipação fornecida pelo empregador para cobrir os gastos do empregado com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Como o mineiro fazia uso da própria motocicleta no trajeto, ele não tem direito ao vale-transporte e, portanto, a empresa não lhe deve qualquer indenização pelo benefício, concluiu o juiz.

Além disso, o magistrado pontuou que o trabalhador morava em local não servido por transporte público, portanto não havia como a empresa lhe fornecer o vale-transporte. Ele frisou que, nesses casos, a empresa não está obrigada a fornecer transporte particular ao empregado, já que não há norma nesse sentido. Destacou que não seria razoável exigir da empresa o fornecimento de transporte exclusivo para um número reduzido de empregados residentes em localidade desprovida de transporte público.

Contribuiu para o indeferimento do pedido o fato de o mineiro ter assinado documento em que abria mão do vale-transporte, comprometendo-se a ir trabalhar em veículo próprio. “Nesse quadro, caberia, de fato, ao trabalhador, e não à empresa, arcar com os gastos com tal meio de transporte”, ressaltou o julgador.

Sobre o combustível gasto no deslocamento ao local de trabalho, o magistrado destacou que a empresa não tem nenhuma obrigação de arcar com os custos, tendo em vista que o trabalhador se comprometeu a ir trabalhar de moto por conta própria. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

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