NJ - Obrigação da parte de digitalização de autos físicos para PJe vale para execução fiscal
O Módulo Cadastramento de Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC - PJe) é uma ferramenta disponível no Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) para permitir a migração do meio de tramitação dos processos, isto é, do meio físico para o eletrônico. Assim, por meio dele, os processos físicos serão gradualmente transplantados para o novo sistema. A unificação dos processos na plataforma PJe visa à melhoria da entrega da prestação jurisdicional, gerando economia de materiais e a otimização do serviço, que gradativamente passará a ser realizado em um único sistema informatizado.
Julgando desfavoravelmente agravo de petição da União Federal, a 8ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão que determinou a obrigação de digitalizar e inserir no processo eletrônico as peças processuais necessárias ao regular prosseguimento do feito. A medida ocorreu após a conversão dos autos físicos em processo eletrônico, módulo CLEC. A União alegou que a Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/17 seria inaplicável, por se tratar de execução fiscal. Mas a relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, não lhe deu razão.
Para a União, a resolução extrapola o poder regulamentar ao criar uma obrigação de natureza processual não prevista na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Defendeu que a conversão das peças processuais em mídia digital é tarefa cabível ao escrivão e à serventia judicial, nos termos do que dispõe o artigo 12, parágrafo 5º, da referida lei.
Em sua decisão, a relatora observou estar a decisão de origem fundamentada na Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017 do TRT de Minas, que dispõe sobre a conversão de autos físicos em processos eletrônicos, módulo Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC), nas Varas do Trabalho da 3ª Região. O artigo 2º prevê que “no cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado, conforme previsão contida no artigo 52, § 2º, da Resolução CSJT n. 185/2017 (...)". Já este dispositivo, trata da padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, determinando que “No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado”.
De acordo com a desembargadora, esse regramento abarca, sim, as execuções fiscais. Ela apontou que cabe à parte providenciar a digitalização e a inclusão dos documentos no PJ-e, seguindo os padrões impostos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT para todo o Judiciário Trabalhista. Foi refutada a tese de afronta ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Lembrou que a Turma já se posicionou no mesmo sentido no julgamento do processo nº 00004557.2010.5.03.0049 (AP), data da disponibilização: 23/11/2017 e do processo nº 0000521-96.2015.5.03.0102 (AP), data da disponibilização: 09/08/2017, ambos de sua relatoria.
Quanto à alegada extrapolação do poder regulamentar, explicitou que o artigo 10 da Lei nº 11.419/06 autoriza o entendimento de que a digitalização de documentos cabe à parte interessada. O dispositivo prevê que: “A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (...)".
Por fim, destacou o artigo 18 dessa mesma lei, pelo qual "Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências", o que ocorre com a Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017 do TRT de Minas. “Não se afigura presente, portanto, qualquer ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal”, finalizou a relatora, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais julgadores da Turma.
- PJe: 0001447-78.2011.5.03.0147 (AP) — Data: 06/06/2018.
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