NJ - Usina de etanol pagará adicional de sobreaviso a trabalhador por plantão na entressafra
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de sobreaviso ao trabalhador de uma usina de etanol de Santa Vitória, na região oeste do Estado, que ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, como furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora. A decisão é do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
O trabalhador informou que, durante a entressafra de dezembro a abril, ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas, permanecendo de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregador. E que os plantões tinham início às 17 horas de um dia e duravam aproximadamente 15 dias em cada mês. Por isso, requereu judicialmente as horas de sobreaviso e seus reflexos.
Em defesa, a empregadora argumentou que “os alegados plantões eram, na verdade, horas extraordinárias, que, eventualmente, o reclamante fazia e que recebia por elas”. Mas, na visão do juiz Celso Alves Magalhães, e-mails anexados ao processo revelaram a existência das escalas de plantão, fato corroborado ainda pela prova testemunhal produzida. Testemunha ouvida informou que havia um plantão, cuja equipe poderia ser acionada após encerrada a jornada e que esta equipe era composta, com quase certeza, por um eletricista e um instrumentista. Informou que se fosse acionada, a equipe era obrigada a interromper o descanso e acudir o trabalho.
Para o julgador, o simples uso de aparelho celular, fora do horário normal de trabalho, ainda que para fins de resolver problemas relativos ao trabalho, em princípio, não configura sobreaviso. “Isso porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”, pontuou.
Mas, segundo o julgador, não é esse o caso analisado na usina de Santa Vitória, já que o trabalhador era sujeito a convocações para o trabalho nos dias em que estava escalado no plantão. Assim, o juiz Celso Alves Magalhães julgou procedente o pedido de adicional de sobreaviso, determinando o pagamento pela empresa de 1/3 do salário normal, sobre 50 horas mensais de sobreaviso, ao longo da contratualidade, durante a entressafra de dezembro a abril. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.
- PJe: 0010748-78.2019.5.03.0176 — Data de Assinatura: 09/03/2020.
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