Presidente de clube futebol acusado de apresentar gestão fraudulenta é responsabilizado por créditos trabalhistas de ex-cozinheira do time
A comprovação de gestão fraudulenta de entidade de prática esportiva autoriza a responsabilização de seus dirigentes. É o que dispõe a Lei 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 27. E foi justamente com base nesse dispositivo legal que o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, confirmando decisão de 1º grau, manteve a condenação do diretor de um clube de futebol a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma ex-cozinheira do clube, negando provimento ao recurso por ele apresentado.
Como esclareceu o julgador, em caso de abuso de personalidade jurídica, o juiz pode estender a responsabilização aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E o relator observou que, no caso, a prova documental e os laudos periciais comprovaram irregularidades cometidas pelo dirigente. Na visão do relator, foram desrespeitados os princípios da transparência financeira e administrativa, bem como da moralidade na gestão desportiva e da responsabilidade social dos dirigentes, todos eles previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Pelé.
Assim, de acordo com a conclusão do julgador, deixando de respeitar esses princípios, na condição de presidente do clube, o dirigente atraiu para si a responsabilidade, considerando se tratar de verdadeira gestão fraudulenta. Portanto, mantida a condenação do dirigente a responder pelos créditos trabalhistas devidos à ex-cozinheira.