Sem previsão legal: Hospital de BH não terá que pagar a ex-empregada o período de Carnaval como se fosse feriado
Resumo em texto simplificado
A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte não terá que pagar a uma ex-empregada o período de Carnaval trabalhado como se fosse feriado. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que deram provimento parcial ao recurso da entidade para determinar a retificação dos cálculos da quantia devida à trabalhadora, excluindo os dias de Carnaval do cálculo de feriados. A profissional foi admitida em julho de 2014 para o exercício da função de técnica de enfermagem. Com o término do contrato, em março de 2021, ela ajuizou ação trabalhista contra a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Ao avaliar o caso, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados. A entidade interpôs recurso de agravo de petição, pedindo a modificação da sentença. A desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini julgou o recurso e reconheceu que o Carnaval não é mesmo considerado feriado nacional. Ao analisar a legislação de Belo Horizonte, não registrou a decretação de feriado municipal nestas datas. Por isso, a magistrada concluiu que os cálculos periciais devem ser retificados, excluindo os dias do Carnaval do cômputo de feriados.
Saiba mais sobre esta iniciativaEstá chegando o Carnaval, trazendo consigo um tempo de luz e alegria, essa celebração diversa e acolhedora que encanta os corações e as mentes do povo brasileiro. Durante o período que antecede o Carnaval, a questão mais discutida na Justiça do Trabalho mineira é se os dias de folia são considerados feriados. Essa dúvida afeta tanto empregadores quanto trabalhadores, especialmente em setores que não interrompem suas atividades nesse período.
Diferente de feriados nacionais, que são definidos por lei federal, o Carnaval não é automaticamente um feriado. Na maioria dos estados e municípios, incluindo Minas Gerais, a terça-feira de Carnaval e a segunda-feira que a antecede são consideradas pontos facultativos. Isso significa que não há obrigação legal de conceder folga aos trabalhadores, salvo se houver lei municipal ou convenção coletiva determinando o contrário. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Carnaval não é feriado oficial. Assim, empresas que decidem suspender o expediente nesses dias o fazem por mera liberalidade ou em cumprimento de acordos coletivos.
Se não houver previsão legal ou convencional de feriado, os empregados que trabalharem no Carnaval não têm direito ao pagamento em dobro, exceto se houver previsão específica no contrato de trabalho ou em acordo coletivo. Entretanto, se o município onde a empresa está localizada decretar o Carnaval como feriado oficial, os empregados que trabalharem nesses dias devem receber o pagamento em dobro, caso não tenham folga compensatória.
Já para os trabalhadores de setores como comércio, turismo e eventos, onde o Carnaval é um dos períodos de maior movimento, as regras podem variar conforme a convenção coletiva da categoria. Para evitar conflitos, muitas empresas adotam políticas de compensação, permitindo que os empregados compensem as horas de trabalho ou antecipem a folga por meio de um banco de horas.
Diante da falta de uma regra única, a recomendação é que empresas e empregados consultem as leis municipais e os acordos coletivos da categoria para saber se o Carnaval será considerado feriado ou não.
O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.
A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte não terá que pagar a uma ex-empregada o período de carnaval trabalhado como se fosse feriado. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em agosto de 2024, deram parcial provimento ao recurso da entidade para determinar a retificação dos cálculos da quantia devida à trabalhadora, excluindo os dias de Carnaval do cálculo de feriados.
A profissional foi admitida em 1º/7/2014, para o exercício da função de técnica de enfermagem. Com o término do contrato em 1º/3/2021, ajuizou ação trabalhista em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.
Ao decidir o caso, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados, mesmo não havendo legislação dispondo que as datas são feriados nacionais. A entidade interpôs recurso de agravo de petição, pedindo a reforma da sentença quanto à apuração do Carnaval como feriado.
Decisão
Para a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, o Carnaval não é considerado feriado nacional. “E analisando a legislação do município de Belo Horizonte, onde a parte exequente laborou, não se vislumbra decretação de feriado municipal”, ressaltou.
Segundo a julgadora, a Lei nº 9.093/1995 dispõe, no artigo 1º, que “são feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual e III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. E pelo artigo 2º, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Já a Lei nº 662/1949 dispõe no artigo 1º que: “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)”. E o artigo 2º dispõe que “só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis”. Já o artigo 3º, diz que “os chamados pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.
E, por último, a julgadora destacou, na decisão, a Lei nº 6.802/1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.
Considerando a ocorrência de prescrição até 1º/7/2016 e a dispensa da trabalhadora em 1º/3/2021, a julgadora observou que, no período não atingido pela prescrição, houve decretação de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte nos dias de Carnaval. “A exceção foi no ano 2021, quando sequer houve decretação de ponto facultativo, conforme Decretos Municipais anexados aos autos do processo”.
Assim, no entendimento da magistrada, não se pode afirmar que todo o período de Carnaval é feriado no Município de Belo Horizonte. Segundo a relatora, na própria planilha de cálculo anexada ao processo, consta que o Carnaval é ponto facultativo, e não feriado.
“Dessa forma, não se trata de excluir o carnaval do cômputo dos feriados como se feriado fosse, mas sim de não considerá-lo como feriado. Por tal razão, devem os cálculos periciais serem retificados, excluindo os dias do carnaval do cômputo de feriados”, concluiu.
Foto: Divulgação/Nélio Rodrigues/PBH