Técnico de estação de tratamento anexa ao presídio de São Joaquim de Bicas será indenizado após presenciar ação criminosa com tiros
Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão.
Resumo em texto simplificado
Técnico trabalhava perto de presídio, presencia ação com tiros e recebe R$ 8 mil de indenização. Tiros, invasão e correria no meio do expediente. Um técnico que trabalhava numa estação de tratamento de esgoto ao lado do presídio de São Joaquim de Bicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, passou por esse susto e vai receber R$ 8 mil de indenização. Ele estava trabalhando quando criminosos invadiram a área para tentar jogar drogas para dentro do presídio. Os agentes de segurança perceberam a ação e dispararam para afastar os invasores. O local precisou ser esvaziado e os serviços só voltaram depois que os agentes liberaram a área. A empresa tentou evitar a indenização, dizendo que a estação ficava do lado de fora do presídio e que o episódio não tinha relação com o trabalho do técnico. Mas a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo entendeu que ele ficou exposto a uma situação de violência durante o serviço e determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TRT-MG manteve a decisão.
Saiba mais sobre esta iniciativaUm técnico que atuava em uma estação de tratamento de esgoto anexa ao presídio de São Joaquim de Bicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será indenizado em R$ 8 mil por danos morais após presenciar uma ação criminosa no local de trabalho. O episódio envolveu a tentativa de entrada de drogas na unidade prisional e disparos efetuados por agentes de segurança durante a intervenção. Para a Justiça do Trabalho, a atividade expunha o empregado a risco acentuado de violência.
A empresa argumentou que a estação de tratamento de esgoto não ficava dentro do presídio, mas em área externa e anexa à unidade prisional. Sustentou ainda que o episódio ocorreu nas proximidades do estabelecimento penal, sem relação direta com as atividades desempenhadas pelo empregado, e que não houve conduta ilícita capaz de justificar a indenização por danos morais.
No entanto, em audiência, tanto o empregado quanto o representante da empresa confirmaram a ocorrência da ação criminosa e dos disparos realizados pelos agentes de segurança, divergindo apenas sobre detalhes como a localização exata da estação e o tipo de munição utilizada.
O empregado relatou que estava trabalhando na estação de tratamento quando criminosos invadiram a área para tentar lançar drogas para dentro do presídio. Segundo ele, agentes de segurança perceberam a ação e efetuaram disparos para afastar os invasores. Após a intervenção, as atividades foram interrompidas até que o local fosse considerado seguro.
Já o representante da empresa afirmou que a estação ficava próxima à unidade prisional e que já havia registros de invasões na área externa para tentativa de lançamento de materiais ilícitos. Segundo o preposto, no dia do episódio, agentes de segurança visualizaram um invasor e efetuaram disparos de munição de borracha, sendo que os empregados só retomaram as atividades após a liberação do local.
Ao julgar o caso em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo reconheceu que a atividade desempenhada pelo empregado envolvia risco acentuado, já que ele trabalhava em uma estação de tratamento de esgoto anexa a um presídio e presenciou uma ação criminosa com disparos de agentes de segurança. A juíza do Trabalho substituta, Paola Barbosa de Melo, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A empresa recorreu ao TRT-MG e os julgadores da Sexta Turma mantiveram a condenação. O desembargador relator, César Machado, entendeu que a sentença estava correta e manteve a decisão de primeiro grau.
Para o magistrado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para casos que envolvem atividades de risco em presídios. Ao confirmar a sentença, o relator manteve o entendimento de que “o elemento central é incontroverso: houve invasão criminosa, houve disparos de arma de fogo por agentes de segurança, e o reclamante estava presente no local, tendo presenciado a ação”, negando provimento ao recurso da empresa. Não cabe mais recurso ao TST. Atualmente, o processo está em fase de execução.