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TRT-MG declara vínculo entre ECAD e cobrador de direitos autorais

publicado: 22/11/2017 às 23h02 | modificado: 21/11/2017 às 22h54
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Em decisão anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, a 1ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador para reconhecer a formação do vínculo empregatício pretendida com o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Atuando como relator, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves identificou nas provas os elementos da relação de emprego, entendendo que a contratação mediante pessoa jurídica, conhecida por “pejotização”, se deu em fraude a direitos trabalhistas.

De acordo com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o trabalhador atuava na fiscalização da utilização pública das obras artístico-musicais do repertório que o ECAD protege. Trata-se de associação civil de natureza privada, com finalidade de tutelar os direitos autorais dos respectivos associados, nos moldes previstos na Lei 9.610/98. Confrontando o contrato com o estatuto social, o relator concluiu que a função era primordial à empresa, já que se destinava à fiscalização, cadastramento e cobrança de usuários de direitos autorais.

“A lide envereda-se pela chamada "Pejotização", isto é, os empregados são contratados como "pessoa jurídica", por força da imposição das empresas contratantes para obter emprego”, explicou. Nesse esquema, o trabalhador é um prestador de serviços aparente. Na prática, ostenta o perfil de um verdadeiro empregado, exercendo as atividades inerentes da empresa, com todos os elementos do vínculo empregatício. Contudo, não tem direitos trabalhistas reconhecidos.

Para o magistrado, a contratação de pessoas jurídicas é lícita para a prestação de serviços não habituais e não subordinados. Mas deve ser coibida quando utilizado às avessas, de modo a fraudar direitos trabalhistas e mascarar a relação empregatícia. Ele aplicou ao caso o artigo 9º da CLT, que trata da fraude trabalhista.

Conforme ponderou no voto, as pessoas jurídicas envolvidas devem ser analisadas pelo Direito do Trabalho, com a ótica do princípio da primazia da realidade. Ou seja, a realidade dos fatos deve prevalecer sobre o contrato formal firmado entre as partes. “Se for comprovado que o trabalhador foi contratado para desenvolver atividades fins da empresa, diariamente, sob o controle e fiscalização da empresa, a conclusão é que o obreiro é um genuíno empregado e não autônomo, mesmo que se verifique algumas transferências de responsabilidades”, explicitou.

Na decisão, criticou a "pejotização", por considerar que ela impede a efetividade de “axiomas fundamentais do Direito do Trabalho”, como o princípio da primazia da realidade, da proteção, da imperatividade e indisponibilidade das normas trabalhistas e da norma mais favorável.

Na visão do julgador, havia pessoalidade e subordinação na relação existente entre as partes. Nesse sentido, destacou a existência de mensagens enviadas ao trabalhador demonstrando que havia coordenação do trabalho pela associação. Em uma das mensagens, um gerente expõe a necessidade de incrementar a arrecadação e pede que sejam passadas informações no ato de cada fechamento. Além disso, o relator constatou que o funcionário usava crachá com identificação de fiscal do ECAD perante terceiros.

A prova testemunhal também confirmou a versão do trabalhador, sendo rica em detalhes sobre a forma como a relação entre as partes se desenvolvia. Uma testemunha afirmou que o funcionário realizava cobranças de direitos autorais, tendo presenciado a solicitação de autorizações para um representante da empresa. Disse ainda que não tinha conhecimento da existência da empresa do reclamante. “Observa-se que o reclamante se apresentava como verdadeiro empregado da reclamante perante terceiros, prestando serviços diretamente relacionados à consecução do objeto social da associação ré”, frisou o relator.

Ainda conforme constatado, outros funcionários da associação exerciam as mesmas funções. O magistrado pontuou que, apesar de a Turma julgadora ainda não ter analisado questão semelhante envolvendo o ECAD, outras turmas do TRT mineiro já enfrentaram casos análogos, confirmando a existência de vínculo empregatício.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, reformou a sentença e reconheceu a existência de vínculo empregatício no período de 29/12/2004 a 17/02/2016. Foi determinado o retorno dos autos à instância de origem para apreciação dos pedidos correlatos, para que não houvesse supressão de instância.

Processo

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