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TRT-MG reconhece incompetência da Justiça brasileira em ação de tripulante de cruzeiro de bandeira estrangeira

publicado: 03/08/2026 às 07h29 | modificado: 03/08/2026 às 07h29
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Resumo em texto simplificado

Justiça do Trabalho decide que ação de tripulante de cruzeiro de bandeira estrangeira não será julgada no Brasil. Um morador de Belo Horizonte que trabalhou como atendente de passageiros em navios de cruzeiro da MSC procurou a Justiça do Trabalho para pedir direitos trabalhistas aqui no Brasil. Mas a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o caso não poderia ser analisado pela Justiça brasileira. Segundo os julgadores, os contratos foram assinados a bordo de navios registrados no Panamá, e o trabalho também era realizado nessas embarcações. Por isso, as regras que valem para esse tipo de contrato internacional não permitiram que a ação fosse julgada no Brasil. Houve recurso e o processo seguiu para o Tribunal Superior do Trabalho.

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A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por maioria de votos, pela incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar ação trabalhista proposta por tripulante de navio de cruzeiro de bandeira estrangeira.

No caso, o autor firmou contrato de trabalho com as empresas MSC Cruises S.A., com sede em Genebra-Suíça, e MSC Malta Seafarers Company Limited, com sede em Malta. Trata-se de empresas do mesmo grupo econômico, integrantes de um dos maiores conglomerados marítimos do mundo, atuantes no ramo do turismo marítimo global, inclusive em território brasileiro. Além dessas empresas, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., representante do grupo Brasil, também foi ré na ação.

O trabalhador buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira, após firmar sucessivos contratos internacionais de trabalho com as rés para atuar como agente de atendimento a passageiros (Guest Service Agent) a bordo de embarcações da MSC, todas registradas sob a bandeira do Panamá.

O juízo de primeiro grau, por meio de sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho brasileira para o julgamento da ação, por entender que a pré-contratação do reclamante ocorreu no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos, aplicando ao caso o disposto no artigo 435 do Código Civil. A regra dispõe que se considera celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

No entanto, ao apreciar os recursos das empresas, a maioria dos julgadores acolheu o voto do relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, para reformar integralmente a sentença. Prevaleceu o entendimento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram exclusivamente a bordo de navios de bandeira estrangeira, fora do território nacional, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho brasileira.

 “Por uma questão de soberania nacional, extrapola a jurisdição brasileira a demanda trabalhista movida por tripulante de cruzeiro aquaviário na hipótese em que a assinatura do contrato e a prestação de serviços se dão a bordo de navio de bandeira estrangeira”, destacou o relator, ao proferir voto pelo provimento dos recursos das empresas.

Sobre a suposta pré-contratação em solo brasileiro, segundo pontuou o relator, embora o trabalhador resida em Belo Horizonte-MG e daqui tenha realizado os trâmites de pré-contratação com a agência Rosa dos Ventos (na época, sediada em Fortaleza), esta, em momento algum, atuou como empregadora do autor.

De acordo com o desembargador, o contato da agência com o trabalhador, no caso, não se equipara a pré-contrato, para fins de aplicação do disposto no artigo 435 do Código Civil. Para reforçar esse entendimento, o julgador citou, inclusive, julgamento anterior da Décima Turma ao apreciar situação similar, quando se decidiu, por unanimidade, que não há qualquer vínculo da agência com as reclamadas e que a empresa não realiza o recrutamento ou contratação de pessoal para trabalhador nos cruzeiros realizados pelo grupo MSC. (Processo nº 0010120-89.2022.5.03.0142, de relatoria da Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima).

Contratos firmados a bordo – Código de Bustamante

Não houve dúvida de que o reclamante prestava serviços em navio. O preposto das rés disse que os contratos foram firmados a bordo, o que foi confirmado pela prova documental, que demonstrou que os últimos contratos do reclamante foram assinados em Gênova, Rio de Janeiro, Malta e Copenhague.

O relator explicou que, conforme o Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), os navios são considerados extensão do território do Estado cuja bandeira ostentam, aplicando-se as leis da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho ali desenvolvidas. Trata-se de regra internacional que visa promover a isonomia entre os tripulantes das embarcações, compostas por trabalhadores das mais diversas nacionalidades e que prestam serviços, na maior parte do tempo, em alto mar.

Convenção sobre trabalho marítimo

Além disso, o desembargador observou que, nos termos da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM), firmada em Genebra (2006) e que entrou em vigor no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021, embora a jurisdição e o controle sobre os serviços de contratação e colocação de gente do mar pertença ao Estado em que sediados tais serviços, a jurisdição e o controle sobre o que ocorre a bordo dos navios, questão discutida no processo, pertence ao Estado de bandeira, no caso, o Panamá.

Segundo o pontuado na decisão, não se pode cogitar em inconstitucionalidade da norma da CTM, considerando que, nos termos do artigo 178 da CF, "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade", o que autoriza a prevalência do tratado internacional na hipótese.

Por conseguinte, ainda que se acolhesse a tese do pré-contrato no Brasil, a conclusão seria a mesma: a demanda extrapolaria a jurisdição brasileira, e imperiosa se faria a reforma da sentença, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito”, destacou o julgador.

 “Abuso na escolha do juízo”

O relator ressaltou que as circunstâncias do caso também apontam pelo afastamento da competência “pelo abuso na escolha do juízo”. Na visão do relator, ocorreu, no caso, a hipótese prevista parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/2024, segundo o qual, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".

No processo do trabalho, a competência independe do local de residência do empregado, e, consoante já salientado, o juízo de Belo Horizonte não guarda qualquer relação com o negócio jurídico discutido na demanda”, explicou o desembargador. Pontuou que a prova documental demonstra que, em todos os contratos de trabalho firmados pelo reclamante a partir de outubro/2016, consta expressamente que a jurisdição eleita pelas partes para a apreciação de quaisquer disputas é a do Estado da bandeira da embarcação, ou seja, a panamenha.

Além disso, o desembargador observou que também constam dos sucessivos contratos firmados a bordo, cláusulas de submissão à arbitragem exclusiva e compulsória em Londres para a solução de conflitos, conforme acordos coletivos firmados pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes e a MSC Malta Seafarers Company Limited.

Conforme observou o julgador, a escolha do juízo de Belo Horizonte “revela o intuito velado do reclamante de ver-se beneficiado pela aplicação da legislação brasileira em contexto em que claramente é indevida a aplicação”. Ainda nas palavras do relator: “Voluntariamente, o reclamante se candidatou a emprego em navio estrangeiro, ciente de que, assim como todos os demais recrutados de outras nacionalidades, estaria submetido às leis do Estado de bandeira e ao acordo coletivo firmado com a Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes”.

Violação ao princípio da isonomia

O relator ponderou que se fosse permitido o julgamento da ação no Brasil, com aplicação da legislação brasileira mais favorável ao trabalhador, ocorreria violação ao princípio da isonomia, beneficiando o reclamante apenas por sua nacionalidade, em detrimento de outros tripulantes de diferentes países que atuavam sob as mesmas condições.

A decisão registrou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.978/2024, os tripulantes de cruzeiros aquaviários foram expressamente excluídos do regime da Lei nº 7.064/1982, não sendo mais possível aplicar a legislação brasileira em casos regulados pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo. “Espera-se que, com o tempo, um dos efeitos indiretos dessa alteração legislativa seja o desaparecimento de demandas similares à presente, ajuizadas em juízo claramente incompetente para apreciação e julgamento do feito. Até que isso ocorra, contudo, cumpre ao Juiz, mesmo que de ofício, declinar da competência”, destacou.

Com esses fundamentos, o colegiado acolheu a preliminar suscitada pelas empresas para reconhecer a incompetência da Justiça brasileira para a apreciação e julgamento da ação, reformando a sentença e extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Houve recurso de revista e o processo foi enviado ao TST.

Processo

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