Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG é declarada competente para julgar ação de empregada em teletrabalho
Resumo em texto simplificado
Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho na própria residência. O juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, onde está a empregadora. Mas, ao analisar o recurso da trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos determinou que fosse observado o local da prestação de serviços. No caso, a cidade de Conselheiro Lafaiete onde ela fazia home office. Pelo artigo 651, da CLT, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas para viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do direito de ação.
Saiba mais sobre esta iniciativaOs julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, isto é, de sua própria residência.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda/RJ, onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.
A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.
Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.
Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.
Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.