Empresa indenizará filhos de ex-empregado que não receberam pensão por morte por falta de recolhimento do INSS
Uma das maiores empresas na indústria de materiais de construção do mundo deverá indenizar os filhos de um ex-empregado que, após falecimento do pai, não conseguiram receber a pensão por morte que lhes seria devida. A decisão é da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, da 7ª Turma do TRT mineiro. Ela confirmou a sentença que reconheceu omissão culposa da empregadora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho do pai dos reclamantes.
No recurso, a empresa alegou que seu ex-empregado, após sofrer acidente de trabalho, ficou afastado do serviço pelo período de 10/10/2008 a 15/08/2010. E que, depois de cessado o benefício, ele não retornou ao serviço, fato esse que justificaria o não recolhimento da contribuição previdenciária.
Mas os argumentos patronais não convenceram a julgadora, diante da constatação de que o de cujus ficou vinculado à empresa até a data de sua morte, em 10/04/2013. Foi o que ela apurou pela análise da prova documental, como a carteira de trabalho do falecido. Assim, lembrando que o Processo do Trabalho privilegia a realidade sobre a forma, a relatora ponderou que a empresa se rebelou contra o conteúdo dos documentos apresentados por ela própria. E, não demonstrando que a prova documental divergia da realidade, a relatora entendeu que os filhos do trabalhador tinham razão.
No caso, o INSS justificou sua negativa em conceder a pensão por morte tendo em vista a perda da qualidade de segurando pelo ex-empregado, devido à ausência de recolhimento das contribuições. Nesse contexto, deixando a empregadora de comprovar que recolheu aos cofres da Previdência as contribuições devidas no período entre 15/08/2010 e 10/04/2013, omissão essa que acarretou o não recebimento da pensão por morte por parte dos filhos do ex-empregado, a julgadora entendeu devida a indenização até a data em que os filhos completem 21 anos.
E não foi só. Diante do abalo moral sofrido, já que, além de terem de lidar com a morte do genitor, foram frustrados no recebimento do direito em função do ato culposo da empresa, a relatora também manteve a condenação por danos morais, arbitrada em R$15.000,00, valor que considerou razoável diante das circunstâncias do caso.
- PJe: 0011490-92.2016.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 11/05/2017
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