Empresa de transporte de valores é condenada a indenizar vigilante de carro-forte baleado durante assalto violento
Na lei brasileira, a regra geral é a de que ninguém pode ser responsabilizado por um incidente e obrigado a indenizar alguém por um dano sem prova de sua culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo (intenção de lesar). É a chamada teoria da responsabilidade civil subjetiva. Mas, nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas, é comum surgirem situações especiais que exigem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, também conhecida como teoria do risco, pela qual não há necessidade de investigação e comprovação da culpa, pois ela é presumida. É o caso, por exemplo, da culpa atribuída ao grau de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a presença do dano, decorrente do risco normal da atividade explorada pelo empregador, para que surja a obrigação de indenizar. Foi com base na aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva que a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, solucionou um conflito trabalhista. Em sua análise, a magistrada concluiu que uma empresa de transporte de valores deve responder pelos danos morais experimentados por um vigilante de carro-forte, vítima da brutalidade de assaltantes violentos.
Segundo informações do processo, os marginais perseguiram o carro-forte por dois quilômetros, a tiros, até que o veículo teve os pneus estourados e foi obrigado a parar no acostamento. Em seguida, a quadrilha subiu no teto do carro-forte, e, aproveitando-se da fragilidade do local, atirou para baixo, atingindo dois dos ocupantes, sendo o reclamante uma das vítimas. Ficou comprovado que o reclamante, alvejado pelos marginais, foi dominado e torturado física e psiquicamente em razão de ser o chefe de equipe, sofrendo ameaça de morte, com disparos de tiros de fuzil ao lado de sua cabeça. De acordo com atestados médicos e o exame de corpo de delito lavrado pelo Instituto Médico Legal, o trauma resultou em transtorno de pânico, além de transtorno misto ansioso e depressivo.
O laudo da polícia civil informou que quatro bombas foram utilizadas para arrebentar o cofre. Os bandidos usavam metralhadoras calibre 50, armas 556 e fuzis 762. O assalto teve grande repercussão na imprensa. Segundo as informações do laudo pericial, os assaltantes atiraram na virilha do reclamante, atingindo a região escrotal, já que ele se recusou a abrir o cofre. Ao lado das graves lesões corporais sofridas pelo vigilante, a juíza entendeu que os documentos juntados ao processo foram suficientes para demonstrar a violência, a brutalidade e a astúcia que envolveram o episódio do assalto, além dos momentos de horror vivenciados pelo reclamante e seus colegas de trabalho.
Examinando o estatuto social da empresa, a magistrada constatou que dentre suas atividades está a de transporte de valores. Portanto, na interpretação da julgadora, a responsabilidade objetiva deve ser aplicada ao caso, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, pois é inquestionável a atividade de grande risco exercida pela empresa, principalmente se for considerado o quadro de violência que toma conta do país. Nesse sentido, a magistrada entende que a responsabilidade patronal quanto aos danos causados aos trabalhadores no desempenho de uma atividade de risco decorre somente de seu exercício, independente de culpa. Assim, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização no valor de R$50.000,00, a título de danos morais. Atualmente, o processo se encontra em fase de execução.