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JT condena banco a indenizar gerente dispensado por permitir assalto para livrar esposa sequestrada

publicado: 10/09/2012 às 03h02 | modificado: 10/09/2012 às 06h02
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A empregada de um banco é sequestrada. Os bandidos entram em contato com o marido, também empregado do banco, determinando que ele retire dinheiro na agência em que ambos trabalham. Ele não poderá comunicar à polícia ou acionar o alarme, pois, caso contrário, a esposa será morta. O bancário cumpre as ordens. Segue para a agência, avisa ao gerente, e entrega o dinheiro aos sequestradores. Minutos depois é comunicado de que a esposa foi solta e só então aciona o alarme e a polícia. A reação do banco? Dispensou, sem justa causa, todos os empregados envolvidos no incidente.

O caso, que mais se assemelha ao enredo de um filme de ação, chegou ao conhecimento da 7ª Turma do TRT-MG por meio da ação ajuizada pelo gerente. Ele pediu o pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento recebido após o assalto. Defendendo-se, a instituição bancária sustentou que o reclamante sequer foi vítima do assalto e que a agência bancária não poderia ser responsabilizada pelo crime, já que cumpre todas as normas impostas por Lei e pelo Banco Central.

Mas a Turma não deu razão ao banco. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, entendeu que o dano moral ficou caracterizado. Embora a dispensa sem justa causa seja uma prerrogativa do empregador, o magistrado destacou que o respeito ao trabalhador nunca poderá faltar. No caso, o reclamante teve a integridade moral atingida ao ser dispensado apenas por ter permitido um assalto: os bancários foram comunicados em uma reunião que estavam sendo dispensados porque não haviam cumprido as normas do banco e que, de forma alguma, deveriam ter entregue o dinheiro aos bandidos. Isto ocorreu dois dias depois de a esposa sequestrada ter sido dispensada.

De sua parte, a instituição bancária não apresentou qualquer prova de que os empregados tivessem sido treinados ou orientados sobre a forma de proceder em caso de grave ameaça. Para o relator, o reclamante não teve opção. Sob forte pressão psicológica, precisou escolher entre arriscar a vida de uma subordinada ou expor uma parte do patrimônio da empresa. Preferiu corretamente não arriscar a vida da colega. Em lugar de oferecer apoio psicológico, o banco puniu os envolvidos, dispensando-os sem justa causa. Conduta que o magistrado considerou inadmissível e abusiva. "A empresa, obviamente, não está sendo responsabilizada pelo ato criminoso dos assaltantes, nem por omissão quanto às obrigações de segurança que lhe são impostas, mas por ter desrespeitado o trabalhador com uma atitude de inaceitável desprezo pela vida de outra empregada", esclareceu no voto.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, culpar o trabalhador pelo crime praticado contra uma instituição financeira é transferir para ele o risco da atividade econômica. Além de ter sua vida em perigo, há também o risco da perda do emprego, com todas as consequências advindas dessas situações. O julgador condenou a postura da empresa de devolver à segurança pública a responsabilidade pela segurança de seus empregados. Afinal, o permanente risco que eles vivenciam se deve à atividade econômica específica que exercem. "É urgente e indispensável que este setor de atividade econômica promova meios eficientes de garantir a segurança e a integridade física e mental dos trabalhadores que contribuem para o desempenho de suas atividades", advertiu o magistrado.

Para o juiz, nessas circunstâncias, o mínimo que o Poder Judiciário pode fazer é amenizar as consequências morais, condenando a instituição bancária a pagar indenização "que nem de longe se poderá ter como compensatória deste estado de coisas". Por isso tudo, o relator não apenas confirmou o entendimento de que o banco deve ser condenado por dano moral, como elevou o valor da indenização para R$ 200 mil reais. A Turma de julgadores acompanhou a decisão.

Processo

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