Regra não admite exceções: é de caráter imperativo e obrigatório para todos os ramos empresariais.
Desfecho diferente teve o caso julgado pela 1ª Turma do TRT de Minas, ao analisar o recurso de uma empresa que foi condenada, em ação civil pública interposta pelo MPT, a contratar empregados reabilitados ou deficientes habilitados perante o INSS, em número suficiente para completar a cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91, ou a comprovar no processo sua tentativa incessante em cumprir essa obrigação. A maioria da Turma decidiu manter a condenação imposta pela sentença à empresa ré.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o do desembargador Emerson José Alves Lage, redator do acórdão, no sentido de que a norma legal não faz qualquer ressalva que permita interpretação restritiva à reserva de cotas para empregados deficientes, não havendo margem para se estabelecer exceções. Assim, a obrigação estabelecida no artigo 93 da lei 8.213/91 aplica-se a todos os segmentos empresariais, sem qualquer restrição. Nessa linha de raciocínio, a maioria da Turma decidiu que, no caso, a ausência de candidatos interessados ou habilitados, assim como o ramo da atividade da empresa ré, não serve de escusa para o descumprimento da cota legal de inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas no seu quadro de empregados.
A empresa reclamada alegou dificuldade em preencher vagas com empregados com deficiência, por atuar no ramo da construção civil, com obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração. Disse que, de todo modo, não deixou de se esforçar para cumprir a cota legal com esses trabalhadores, mas, embora tenha publicado anúncios com ofertas de emprego em vários jornais, não apareceram candidatos suficientes.
Para o desembargador, no entanto, o texto legal não prevê a possibilidade de excluir qualquer atividade econômica, comercial ou industrial da obrigação de contratar pessoas reabilitadas ou com deficiência no quantitativo estabelecido no art. 93 da lei 8.213/91. Na sua visão, o objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. Ele lembrou que a Convenção n. 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade" . Com isso, se buscou garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, com base no princípio da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores.
De acordo com o julgador, a regra do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 se harmoniza com as normas constitucionais, especialmente o inciso XXXI dos artigos 7º e 37, VIII, que asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como a reserva de um percentual de cargos e empregos públicos.
E, no caso, as provas demonstraram que não houve mero descumprimento da obrigação da reclamada em cumprir com a cota de empregados com necessidades especiais, mas verdadeiro descaso em não cumprir a determinação do Ministério do Trabalho, mesmos após a devida fiscalização e autuação. Além disso, o desembargador lembrou que não há espaço na lei para a conclusão de que as vagas para as PCD (pessoas com deficiência) fiquem limitadas ao setor administrativo da ré, podendo ocorrer em outros setores, quando encontrados profissionais qualificados para isto.
Destacou, ainda, que a reserva ou quota legal de vagas para as PCD deve ser um objetivo de todos, inclusive dos empregadores/empresas, em respeito à norma legal específica e aos princípios constitucionais fundamentais, como os da dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho e livre iniciativa, função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego (no qual se devem incluir as pessoas com qualquer tipo de deficiência).
Nesse contexto, a Turma, por sua maioria, vencida a desembargadora relatora, acompanhou o voto do redator e decidiu por manter a sentença, que determinou a obrigação da empresa de ocupar ou reservar vagas suficientes para o cumprimento da cota instituída no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. E, segundo a maioria os julgadores, a sentença se mostrou razoável, pois preservou a cota legal e determinou o seu cumprimento, na medida do possível. Ou seja, havendo PCDs aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas, não havendo, a empresa dever buscar o preenchimento, por meio de expedição de ofícios aos órgãos referenciais mencionados pelo juiz, disponibilizando vagas para a obtenção da mão-de-obra das PCDs, com a incidência de multa somente se comprovada a negligência da reclamada.