Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Acesse os ofícios circulares expedidos em ADC com trânsito em julgado.
| PROCESSO/OBJETO | SITUAÇÃO | DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA | SUSPENSÃO |
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ADC 11Art. 1º-B da Lei Federal 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda em vigor em razão do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001. |
Mérito julgado 23/8/2019 Ata de julgamento publicada 3/9/2019 Acórdão publicado na ADC 11 - 28/11/2019 Trânsito em julgado 10/12/2019 |
23/8/2019. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação para julgá-la procedente, declarando a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte (...)".
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NÃO houve determinação |
ADC 16Art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.032/1995. |
Mérito julgado 24/11/2010 Ata de julgamento publicada 3/12/2010 Acórdão publicado 9/9/2011 Trânsito em julgado 16/9/2011 |
24/11/2010. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação (...)". |
NÃO houve determinação |
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Art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões). |
Mérito julgado 23/8/2019 Ata de julgamento publicada 3/9/2019 Acórdão publicado na ADC 26 - 9/9/2019 Trânsito em julgado 19/9/2019 |
23/8/2019. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (...)". |
NÃO houve determinação |
ADC 36Art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998. Aplicação do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- aos empregados de Conselhos de Fiscalizações de profissões regulamentadas. V. ADPF 367 e ADI 5367 |
Mérito julgado 4/9/2020 Ata de julgamento publicada 23/9/2020 Trânsito em julgado 24/11/2020 |
8/9/2020. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista (...)" |
NÃO houve determinação |
ADC 48Arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. Transporte Rodoviário de Cargas. Terceirização da atividade-fim. |
Medida cautelar concedida 19/12/2017 Decisão publicada na ADC 48 - 01/2/2018 Mérito julgado 16/4/2020
Ata de julgamento publicada 23/4/2020 Despacho na ADC 48 - 27/4/2020 Acórdão publicado na ADC 48 - 19/5/2020 Trânsito em julgado 27/10/2020 |
Tese firmada: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". |
ENCERRADA |
ADC 57Art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões). |
Mérito julgado 3/10/2019 Ata de julgamento publicada 18/10/2019 Acórdão publicado na ADC 57 - 05/12/2019 Trânsito em julgado 6/2/2020 |
3/10/2019. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória, para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (...)". |
NÃO houve determinação |
ADC 58 e ADC 59*Art. 39, caput, e § 1º, da Lei 8.177/91 e arts. 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017. *Ações com o mesmo objeto, apensadas à ADI 5867 . |
Liminar deferida* 27/6/2020 Suspensão nacional Decisão publicada na ADC 59 - 1º/7/2020 Despacho na ADC 59 - 29/6/2020 Ag. Reg. na MC ADC 58 e na ADC 59 6/7/2020 Mérito julgado 18/12/2020 Ata de julgamento publicada - 12/2/2021 Despacho na ADC 59 - 1º/3/2021 Acórdão publicado na ADC 59 - 7/4/2021 EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material. Ata de julgamento publicada 4/11/2021 EDs publicados (Primeiros, Segundos, Terceiros e Quartos na ADC 58) - 9/12/2021 EDs publicados (Primeiros e Segundos na ADC 59) - 9/12/2021 Trânsito em julgado 2/2/2022 (ADC 58 e ADC 59) |
18/12/2020. Procedente em parte. 22/10/2020. EDs. Sanado erro material. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (...)". |
ENCERRADA |
ADC 66Art. 129 da Lei n. 11.196/2005 |
Mérito julgado 21/12/2020 Ata de julgamento publicada 8/1/2021 Acórdão publicado na ADC 66 - 19/3/2021 Trânsito em julgado 27/3/2021 |
21/12/2020. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n 11.196/2005 (...)". |
NÃO houve determinação |
ADC 80Parágrafos 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 |
Mérito julgado 3/9/2026 Ofício Circular 108/2026 (STF) | Certidão de Julgamento 4/9/2026 Ata de Julgamento publicada 16/9/2026 |
3/9/2026. Procedente em parte. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco." |
NÃO houve determinação |
ADC 86Aplicabilidade do protesto judicial interruptivo da prescrição na Justiça do Trabalho (art. 11, § 3º, da CLT) |
Pendente o conhecimento |
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