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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

 

Acesse os ofícios circulares expedidos em ADC com trânsito em julgado. 

 

PROCESSO/OBJETO SITUAÇÃO DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA  SUSPENSÃO

ADC 11

Art. 1º-B da Lei Federal 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda em vigor em razão do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001.

Mérito julgado 23/8/2019

Ata de julgamento publicada  3/9/2019

Acórdão publicado na ADC 11 -  28/11/2019

Trânsito em julgado 10/12/2019

23/8/2019. Procedente.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação para julgá-la procedente, declarando a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte (...)".

 

 

 

NÃO houve determinação

 ADC  16

 Art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.032/1995. 

Mérito julgado 24/11/2010

Ata de julgamento publicada  3/12/2010

Acórdão publicado 9/9/2011

Trânsito em julgado 16/9/2011

24/11/2010. Procedente. 

Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação (...)".

NÃO houve determinação

ADC 26

Art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões).

Mérito julgado 23/8/2019

Ata de julgamento publicada  3/9/2019

Acórdão publicado na ADC 26 -  9/9/2019

Trânsito em julgado 19/9/2019

23/8/2019. Procedente. 

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (...)". 

NÃO houve determinação

ADC 48

Arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. Transporte Rodoviário de Cargas. Terceirização da atividade-fim.

V. ADI 3961

Medida cautelar concedida 19/12/2017 

Decisão publicada na ADC 48 -  01/2/2018

Despacho 28/2/2018

Mérito julgado 16/4/2020

Ata de julgamento publicada 23/4/2020

Despacho na ADC 48 - 27/4/2020

 

Ofício TRT3 na ADC 48

Acórdão publicado na ADC 48 -  19/5/2020

Trânsito em julgado 27/10/2020

Tese firmada: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".

ENCERRADA

ADC 57

Art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões). 

Mérito julgado 3/10/2019

Ata de julgamento publicada  18/10/2019

Acórdão publicado na ADC 57 - 05/12/2019

Trânsito em julgado 6/2/2020

3/10/2019. Procedente. 

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória, para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (...)". 

NÃO houve determinação

 ADC 59 *

Art. 39, caput, e § 1º, da Lei 8.177/91 e arts. 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017.

* Ações com o mesmo objeto, apensadas à ADI 5867 .

Liminar deferida* 27/6/2020 Suspensão nacional 

Decisão publicada na ADC 59 -  1º/7/2020

Of. STF ADC 58 

Of. STF ADC 59

Of. TST ADC 58/59

Despacho na ADC 59  - 29/6/2020

Of. TRT3 na ADC 59

Ag. Reg. na MC ADC 58 e na ADC 59 6/7/2020

Mérito julgado 18/12/2020

Ata de julgamento publicada - 12/2/2021

Despacho na ADC 59 - 1º/3/2021

Acórdão publicado na ADC 59 -  7/4/2021

EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material.

Ata de julgamento publicada 4/11/2021

EDs publicados (Primeiros, Segundos, Terceiros e Quartos na ADC 58) - 9/12/2021

EDs publicados  (Primeiros e Segundos na ADC 59) -  9/12/2021

Trânsito em julgado 2/2/2022 (ADC 58 e ADC 59)

18/12/2020. Procedente em parte. 

22/10/2020. EDs. Sanado erro material.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (...)".

ENCERRADA

ADC 62

Art. 702, inciso I, alínea “f” e §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017.

Decisão monocrática que extinguia a ação sem resolução do mérito publicada na ADC 62 - 10/6/2021

Agravo regimental provido para dar seguimento à ADC 24/9/2021

Ata de julgamento publicada 30/9/2021

Acórdão publicado na ADC 62 -  5/10/2021

Extinção sem resolução de mérito 9/2/2024

Trânsito em julgado 7/3/2024

NÃO houve determinação

ADC 66

Art. 129 da Lei n. 11.196/2005

Mérito julgado 21/12/2020

Ata de julgamento publicada 8/1/2021

Acórdão publicado na ADC 66 - 19/3/2021

Trânsito em julgado 27/3/2021

21/12/2020. Procedente. 

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n 11.196/2005 (...)". 

NÃO houve determinação

ADC 80

Parágrafos 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017

Decisão monocrática que negou conhecimento à ADC 80) - 3/8/2023 

Agravo regimental provido 20/10/2023

Ata de julgamento do agravo regimental publicada 26/10/2023 

Pendente o julgamento de mérito

 

NÃO há determinação

ADC 86

Aplicabilidade do protesto judicial interruptivo da prescrição na Justiça do Trabalho (art. 11, § 3º, da CLT)

Pendente o conhecimento

 

 

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