Trabalhadora que não usufruiu o intervalo legal para amamentação receberá período como horas extras
A Justiça do Trabalho condenou uma cooperativa de crédito a pagar horas extras a ex-empregada que não usufruiu o intervalo legal para amamentação. A sentença é da juíza Fabiana Maria Soares, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Até que o filho complete seis meses de idade, a mãe trabalhadora tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada um, conforme artigo 396 da CLT.
A empregadora alegou que, no caso da reclamante, o controle de jornada não era obrigatório, pois ela exercia cargo de confiança. No entanto, ao decidir a demanda, a juíza concluiu que não ficou provado, nos termos do artigo 62, II, da CLT, o efetivo exercício de cargo de gestão, chefia ou diretoria de filial ou departamento ou com notória autonomia e independência funcional.
Além disso, os cartões de ponto comprovaram que, após retornar do período de licença-maternidade, a autora não usufruiu regularmente os intervalos para amamentação, o que levou a juíza a lhe deferir uma hora extra por dia trabalhado, a partir da data de retorno ao serviço. A magistrada frisou que a regra (artigo 396 da CLT) estabelece que “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um”.
Diante da habitualidade, determinou-se a incidência dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%. Foi apresentado recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.