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Descontos ilegais em comissões autorizam rescisão indireta

publicado: 25/11/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Descontos indevidos nas comissões pagas ao trabalhador, por todo o período contratual, é fato grave o bastante para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de um vendedor, porque, durante todo o período trabalhado, sofreu descontos em sua remuneração, sem permissão legal ou contratual.

Ficou comprovado no processo que a reclamada realizava descontos nas comissões por vendas efetuadas pelo reclamante, quando constatava a inadimplência dos clientes. Ou seja, descontava dos valores a receber, as comissões já recebidas, relativas às vendas nas quais os clientes se tornaram inadimplentes.

Relatora do recurso interposto pela empresa, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças explica que, ao atrasar o pagamento dos salários e efetuar descontos indevidos, a empregadora descumpriu obrigações do contrato, trazendo prejuízos ao reclamante, o que, por sua vez, acabou afetando o seu desempenho no trabalho. Ela acrescenta que a lei só permite descontos no salário em caso de danos intencionalmente provocados pelo empregado. Mas isso tem de ser comprovado pela empresa, o que não ocorreu no caso.

A conclusão da Turma, portanto, foi de que, com os descontos nas comissões devidas ao vendedor, a empresa transferia a ele o risco do empreendimento e violava a intangibilidade do salário, o que significa descumprimento das obrigações contratuais na forma da alínea d do art. 483 da CLT. “ A gravidade dos fatos vividos pelo reclamante impõe o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho ” - finaliza a relatora.

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