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Devedor subsidiário não tem benefício de ordem em relação aos sócios da executada

publicado: 26/10/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Frustrada a execução contra a empresa reclamada, devedora principal, o devedor responsabilizado subsidiariamente pelos créditos do reclamante (o que costuma acontecer nos casos de terceirização, em que a empresa que contrata os serviços responde pela dívida em caso de inadimplência da real empregadora) pode ser chamado, de imediato, a quitar os débitos ou ter seus bens penhorados. Sob esse fundamento, a 1ª Turma de Juízes do TRT de Minas negou provimento a recurso de empresa tomadora de serviços, rejeitando o argumento de que deveriam primeiro ser esgotadas as possibilidades de execução contra os sócios da empresa reclamada antes que fosse chamada a responder pela dívida.

Explica o juiz relator, Marcus Moura Ferreira, que, existindo devedor subsidiário, não há qualquer regra legal que imponha ao credor a execução contra os sócios da empregadora. A condenação subsidiária decorreu do fato de o recorrente ter sido beneficiário dos serviços prestados e, por isso, importa em responsabilidade de segundo grau (e não de terceiro). “Acrescente-se que foi assegurado ao recorrente o direito de regresso contra os sócios da primeira reclamada, podendo exercê-lo no juízo próprio” – arremata o juiz.

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