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Diária e ajuda de custo integram a remuneração do empregado

publicado: 26/07/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Os valores fixos pagos mensalmente e de forma cumulativa ao empregado a título de diária e ajuda de custo constituem parcela de natureza salarial, devendo integrar a sua remuneração para todos os fins. É este o teor de decisão proferida pela 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, em julgamento recente.

No caso, ficou comprovado que, em relação às parcelas denominadas diária e ajuda de custo, não havia qualquer obrigação de o ex-empregado prestar contas à empresa quanto à destinação dos valores recebidos, os quais, somados, superavam 50% do salário-base do ex-empregado. Dessa forma, não se enquadravam na exceção do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.

Acompanhando o voto da juíza relatora Taísa Maria Macena de Lima, a Turma determinou a integração das diárias e ajudas de custo à remuneração do reclamante, na forma do parágrafo 1º do artigo 457, da CLT, a partir de abril de 2002, ocasião em que se iniciou o pagamento cumulativo destas parcelas, com reflexos nas demais verbas trabalhistas de direito.

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