Direitos individuais homogêneos podem ser postulados por sindicato independente de autorização dos substituídos
Decisão da 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu ao sindicato-autor legitimidade para agir em substituição processual na defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos (aqueles que, embora resultantes de lesões individuais, coincidem com direitos e interesses comuns a todos os membros de uma comunidade sindical), dispensada qualquer autorização dos interessados. No caso em julgamento, a postulação foi de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, prevista em convenção coletiva, e seus reflexos.
Amparado por jurisprudências do TST e do STF, o relator esclareceu que o TRT de Minas já confirmou a interpretação atual do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, assegurando ao sindicato a substituição processual nas ações coletivas para defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos dos integrantes da categoria, dispensada qualquer autorização. “Deve-se examinar no caso concreto a natureza homogênea do direito individual defendido” - frisa o relator.
O relator explica que a homogeneidade está configurada no caso, já que, tanto o fundamento jurídico que deu origem ao pedido (a supressão do intervalo intrajornada prevista na convenção coletiva), quanto a prova produzida para demonstrar o fato constitutivo do direito dos substituídos, são comuns a todos eles, que confirmaram, à unanimidade, que usufruíam apenas vinte minutos diários de repouso intervalar.
O entendimento da Turma é de que o sindicato-autor “detém legitimidade, não se discutindo nesta ação direitos personalíssimos, até porque o exame do pedido não impõe o de cada caso individual, circunscrevendo-se à defesa de direitos metaindividuais, ou seja, interesses coletivos dos empregados substituídos, como um todo” – conclui o relator.