Dispensa de empregado reabilitado só vale se admitido outro em iguais condições
A dispensa de empregado que tenha passado por processo de reabilitação após o afastamento pelo INSS por moléstia profissional ou acidente de trabalho só é válida se comprovada pela empresa a admissão de outro empregado em condições semelhantes. É o que determina o artigo 93 da Lei nº 8.212/91, aplicado pela 3ª Turma do TRT/MG em julgamento de recurso ordinário, ao manter ordem de reintegração de empregado reabilitado determinada pelo juiz de primeiro grau, já que a empresa sequer alegou, em sua defesa, a contratação de substituto igualmente reabilitado ou portador de deficiência.
Para a juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, o objetivo da lei é a garantia de emprego ao portador de deficiência: “O legislador, ao condicionar a dispensa imotivada do empregado deficiente e reabilitado à contratação de substituto de condição semelhante, institui por vias indiretas garantia de emprego, vez que a extinção do pacto laboral destes trabalhadores está condicionado à admissão de trabalhador em condições análogas, sendo que sem a contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato de trabalho do portador de deficiência não se desfaz” .
Embora o reclamante não estivesse em gozo de benefício previdenciário e nem em período de estabilidade acidentária, o que contou no caso foi a reabilitação por que passou após ser acometido da moléstia profissional, adquirida nas atividades realizadas a serviço da empregadora. O laudo pericial atestou ser o autor portador de epicondilite lateral do membro superior direito e de um nódulo na base do dedo médio da mão direita. Em razão dessas doenças, o autor não mais foi considerado apto a exercer a sua função de operador de caixa, tendo que ser readaptado a outra função, dentro da sua condição de reabilitado.
Prevalece, nesse caso, o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção legal ao portador de deficiência. Por isso, segundo a relatora, o contrato do autor “deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro empregado em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do empregado” .