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É admissível ação individual para cumprimento de reajuste previsto em dissídio coletivo

publicado: 09/02/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo entendimento da 7ª Turma do TRT-MG, expresso em decisão recente, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento de ação individual que busque obrigar o empregador ao cumprimento de cláusula de reajuste salarial prevista em dissídio coletivo, pendente de julgamento definitivo. Para o juiz relator do recurso, Rodrigo Ribeiro Bueno, negar ao empregado a possibilidade de ajuizamento da demanda seria contrariar o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos o livre acesso ao Judiciário. “A ação de cumprimento constitui mera faculdade, atribuída em prol das categorias representadas na negociação coletiva pelos respectivos sindicatos” – completa.

O relator esclarece que as sentenças normativas são exigíveis a partir do momento em que os empregadores deixam de satisfazer o pagamento dos reajustes salariais determinados em decisão de dissídio coletivo (artigo 872, parágrafo único, da CLT), sendo dispensável o seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento. No mais, o que a autora postulou foram diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão dos reajustes normativos e não o reconhecimento dessas normas. Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar de carência de ação levantada pela empresa recorrente.

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