É ilegal penhora de dinheiro em execução fiscal em caso de adesão ao PAES
A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Maurício José Godinho Delgado, acolheu o mandado de segurança impetrado por duas empresas contra penhora de dinheiro em conta bancária de uma delas, através do sistema Bacen-Jud, em execução fiscal advinda do Juízo Cível. O desembargador entendeu que, nesse caso, o bloqueio representou ofensa a direito líquido e certo das reclamadas, já que provada a sua adesão ao Parcelamento Especial de Tributos Federais (PAES), instituído pela Lei nº 10.684/03, que possibilitou o parcelamento de dívidas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS em até 180 prestações mensais sucessivas.
As empresas alegaram que a própria interessada, a União Federal, informou ao juiz da Vara do Trabalho a adesão dos executados ao PAES e requereu a suspensão da ação de execução pelo prazo de um ano.
No entanto, embora o juízo impetrado tenha determinado a suspensão da ação pelo prazo requerido pela União Federal, não determinou a suspensão da ordem de bloqueio de créditos em contas dos executados e nem a liberação do valor já bloqueado na conta corrente do 2º impetrante.
A dívida unificada e consolidada no PAES comporta débitos de origens diversas e não apenas aqueles decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, o que, para o desembargador, “a rigor, implicaria em extinção da execução e não sua suspensão, nos termos do § 1º, do art. 1º da Lei nº 10.684/03, já que em caso de eventual inadimplemento da dívida unificada e consolidada, a competência para a sua execução é deslocada para a Justiça Federal” .
Com este entendimento, a 1ª SDI acolheu a pretensão veiculada no mandado de segurança, determinando a suspensão da ordem de bloqueio de valores depositados em contas correntes dos impetrados, inclusive com liberação do valor bloqueado na conta mantida pelo 2º impetrante junto ao Banco, confirmando-se a liminar deferida.