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É irrelevante a boa-fé do adquirente em fraude à execução

publicado: 01/11/2006 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 7ª Turma de Juízes do TRT/MG negou provimento a agravo interposto em embargos de terceiros pela irmã do executado no processo principal e manteve a penhora sobre veículo registrado em nome desta. Rejeitando a alegação de que quando o veículo foi transferido do executado para a embargante havia outro bem para garantir a execução, inexistindo má-fé na transação, a juíza relatora, Wilméia da Costa Benevides, explica que a ineficácia da transferência do bem, no caso de fraude à execução, opera-se por força de lei, independentemente da boa-fé do adquirente.

O que importa, no caso, é que, no momento da transferência do bem, já corria o processo principal contra o executado, então proprietário do veículo penhorado, o que, por si, já configura fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC. A juíza frisa que não houve prova de que havia outro bem penhorado no processo principal e, de qualquer forma, se havia, este não foi suficiente para quitar o crédito do reclamante, tanto que foi determinada nova penhora.

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