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É possível rescisão indireta durante afastamento para tratamento de saúde

publicado: 04/06/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da redatora, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, deu provimento a recurso da reclamante, que pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em decorrência de descumprimento de obrigações contratuais, afastando a alegação da reclamada de que este pedido seria juridicamente impossível já que a autora está afastada do trabalho para tratamento de saúde.

Segundo esclarece a juíza, a análise da possibilidade jurídica do pedido consiste em verificar abstratamente se a pretensão é cabível diante do conjunto de leis vigentes (por exemplo, se não é algo manifestamente ilegal ou naturalmente impossível), antes mesmo da análise do caso específico (ou seja, se a parte tem ou não aquele direito pleiteado).

No caso, a reclamante está afastada para tratamento médico, com fortes dores na coluna, para evitar o agravamento de seu estado de saúde. Mas como ela não está recebendo auxílio-doença, o contrato de trabalho encontra-se interrompido. Para a juíza, esse afastamento não impossibilita o pedido de rescisão indireta do contrato, sendo vedada apenas a sua dispensa.

Assim, a Turma afastou a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o seu retorno à Vara do Trabalho de origem, para que seja regularmente julgada reclamação, considerando a possibilidade jurídica de a reclamante pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, e analisados os demais pedidos trazidos na inicial.

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